De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado no ano 2000 com a finalidade de ampliar as formas de proteção infantil, NÃO é correto afirmar:
- A)A certeza sobre a real idade da vítima é condição indispensável para o início das investigações.
Errada, porque o protocolo não exige certeza prévia sobre a idade da vítima para iniciar investigações, já que a apuração serve justamente para esclarecer os fatos.
- B)Entre as ações de responsabilidade do Estado está a realização de promoção de conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preventivas e os efeitos prejudiciais da venda de crianças, da prostituição e da pornografia infantis.
Certa, pois o tratado prevê medidas de prevenção e conscientização do público, inclusive de crianças, por meio de informação, educação e treinamento.
- C)O Estado Parte deve adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes cometidos em seu território ou a bordo de embarcação ou aeronave registrada no Estado, bem como medidas para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos quando o criminoso presumido estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado.
Certa, porque o protocolo manda estabelecer jurisdição em hipóteses territoriais, em embarcações e aeronaves registradas, e também quando o suspeito está no território e não é extraditado.
- D)Os Estados Partes devem criminalizar a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção.
Certa, pois há previsão de criminalização da indução indevida ao consentimento para adoção, em violação dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Gabarito: A
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil reforça a proteção penal e preventiva, obrigando os Estados a criminalizar condutas, prevenir violações e cooperar internacionalmente. Ele trata de temas bem sensíveis, mas a lógica é simples: o Estado não pode ficar parado, precisa agir com legislação, investigação, jurisdição e medidas educativas. A questão cobra justamente isso. O protocolo prevê deveres de prevenção e repressão, como conscientização do público, criminalização de condutas ligadas à venda, à prostituição e à pornografia infantis, e fixação de jurisdição em hipóteses territoriais, de embarcação/aeronave registrada e de presença do acusado no território sem extradição. Também há previsão para situações ligadas à adoção ilegal, quando houver indução indevida ao consentimento. O erro da alternativa A está em exigir "certeza" sobre a idade da vítima como condição para iniciar investigações. Isso não existe no protocolo. Em matéria de proteção da criança, a atuação estatal não pode depender de uma prova absoluta prévia da idade, porque justamente a investigação é o caminho para esclarecer os fatos. Em caso de dúvida razoável, a proteção deve ser acionada com prioridade. Em resumo: o protocolo amplia a rede de proteção e combate a exploração sexual infantil, mas não impõe essa trava investigativa artificial. Por isso, a banca foi certeira ao marcar a alternativa A como a incorreta.