Sobre a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), é CORRETO afirmar que
- A)considera tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Correta, porque a Convenção admite como tortura métodos que anulem a personalidade da vítima ou reduzam sua capacidade física ou mental, ainda que sem dor física ou angústia psíquica.
- B)estabelece que casos de tortura ocorridos no território dos Estados Partes da Convenção podem ser apreciados por instâncias internacionais, independentemente de esgotamento das instâncias internas, em razão da gravidade do crime de tortura.
Errada, porque o acesso a instâncias internacionais no sistema interamericano não dispensa automaticamente o esgotamento das vias internas.
- C)foi ratificada pelo Estado brasileiro e possui status de norma constitucional, haja vista sua aprovação de acordo com o rito previsto no § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque essa Convenção não tem status constitucional no Brasil apenas por ter sido ratificada, nem foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF.
- D)são considerados responsáveis os empregados ou funcionários públicos que, nessa condição, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam, excluindo a responsabilização daqueles que agiram por determinação de superior hierárquico.
Errada, porque a Convenção também alcança quem determina, instiga, induz ou não impede a tortura, sem excluir responsabilidade por ordem de superior hierárquico.
Gabarito: A
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura traz um conceito bem amplo de tortura. Ela não exige, necessariamente, que a vítima sinta dor física ou angústia psíquica: também entra aqui a aplicação de métodos que tendam a anular a personalidade da pessoa ou a reduzir sua capacidade física ou mental. É justamente essa a lógica da Convenção, que foi pensada para fechar o cerco contra práticas desumanas, mesmo quando o agressor tenta “maquiar” o sofrimento. Por isso, a alternativa A está correta. O texto dela reproduz a ideia central do art. 2º da Convenção, que descreve a tortura com foco no sofrimento e também na destruição ou diminuição da integridade da vítima. Em prova, desconfie da banca quando ela colocar a necessidade de dor física como requisito obrigatório, porque aqui o conceito é mais abrangente. A Convenção também prevê responsabilidade de quem ordena, instiga, induz ou participa da tortura, inclusive do superior que, podendo evitar, não impede o ato. Ou seja, não existe essa blindagem automática por “ordem superior” como tenta fazer parecer a banca quando quer testar sua atenção. No plano internacional, a proteção contra a tortura dialoga com o sistema interamericano como um todo, mas isso não significa que toda violação vá direto para instância internacional sem observar as regras de admissibilidade. E, no caso brasileiro, tratados como esse não ganham status constitucional por simples ratificação: isso só ocorre, em regra, se houver o rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição, o que não foi o caso dessa convenção.