A Emenda Constitucional nº. 45/04 introduziu o § 3° ao art. 5º da Constituição da República de 1988, estabelecendo rito especial para celebração de tratados internacionais sobre direitos humanos. O tratado internacional sobre direitos humanos celebrado sob o rito especial está indicado em:
- A)Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
Errada, porque a Convenção sobre Diversidade das Expressões Culturais trata de proteção cultural e não foi aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º.
- B)Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005.
Errada, porque o Protocolo de Assunção é ligado ao Mercosul e não foi incorporado com o quórum especial exigido para equivalência constitucional.
- C)Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002.
Errada, porque o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura é um tratado de direitos humanos, mas não é o exemplo indicado de aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, nesta questão.
- D)Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.
Certa, porque o Tratado de Marrakesh foi aprovado no Congresso Nacional pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da Constituição, recebendo status equivalente ao de emenda constitucional.
Gabarito: D
A EC 45/2004 criou uma via especial para certos tratados internacionais de direitos humanos. Pelo art. 5º, § 3º, da Constituição, se o tratado de direitos humanos for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, ele entra no ordenamento com status de emenda constitucional. É o famoso “tratado com cara de emenda”: não é qualquer acordo internacional, só os de direitos humanos que passam por esse rito qualificado. Se não cumprir esse quórum, ainda pode valer no Brasil, mas em regra com status supralegal, conforme a lógica firmada pelo STF no RE 466.343 e no HC 87.585, desde que seja de direitos humanos e tenha sido incorporado pelo rito comum. O gabarito é a letra D porque o Tratado de Marrakesh foi aprovado no Congresso Nacional justamente sob o rito do art. 5º, § 3º, da CF, e por isso integrou o bloco dos tratados de direitos humanos com equivalência às emendas constitucionais. Esse tratado tem foco em facilitar o acesso de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso, o que reforça seu conteúdo típico de proteção de direitos humanos. As demais alternativas são tratados importantes, mas não foram aprovadas pelo rito especial da EC 45/04. Então, na prova, a chave é separar “tratado de direitos humanos” de “tratado de direitos humanos aprovado com quórum qualificado”. É nessa pequena diferença que a banca gosta de colocar a rasteira.