Sobre a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), NÃO é correto afirmar que
- A)considera violência contra a mulher aquela perpetrada por particulares, não incluindo atos realizados pelo Estado ou por seus agentes.
Errada, porque a Convenção também alcança atos praticados ou tolerados pelo Estado e não se limita a particulares.
- B)determina que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual ou psicológica, quer tenha ocorrido no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual, no âmbito da comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa.
Certa, pois reproduz a ideia de violência física, sexual e psicológica prevista na Convenção, abrangendo o âmbito doméstico, comunitário e interpessoal.
- C)é uma das referências para a criação da Lei nº. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Certa, porque a Convenção de Belém do Pará é uma das principais bases internacionais da Lei Maria da Penha.
- D)estabelece, entre outros, o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Certa, pois o tratado assegura à mulher o direito à igualdade no acesso às funções públicas e à participação nos assuntos públicos.
Gabarito: A
A Convenção de Belém do Pará, de 1994, foi um marco no Sistema Interamericano porque tirou a violência contra a mulher da zona do “problema privado” e colocou o tema como violação de direitos humanos. Ela obriga os Estados a prevenir, punir e erradicar a violência, inclusive quando ela ocorre no âmbito doméstico, na comunidade, ou é praticada ou tolerada pelo próprio Estado. O ponto central da questão está no artigo 1º: violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada. Então, não dá para limitar essa violência apenas a atos de particulares. Se o Estado age, se omite ou tolera, o tratado continua sendo acionado. Por isso, a alternativa A está errada: ela tenta restringir a violência a particulares e ainda exclui atos do Estado ou de seus agentes, o que contraria frontalmente a Convenção. As demais alternativas trazem conteúdos compatíveis com o texto convencional, como a descrição das formas de violência, a relação com a Lei Maria da Penha e os direitos políticos das mulheres. Na prática, a banca costuma cobrar esse tratado como uma “ponte” entre direitos humanos e proteção da mulher. Então, quando aparecer algo dizendo que a Convenção só trata de violência doméstica ou só de atos privados, desconfie: a proteção é bem mais ampla.