Sobre o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2002), é CORRETO afirmar:
- A)Tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Correta, porque o Protocolo Facultativo de 2002 institui um sistema de visitas regulares por órgãos nacionais e internacionais independentes para prevenir tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
- B)Ampliou a caracterização das hipóteses de tortura, visando abarcar sua prática por particulares que não tenham vinculação com o Estado ou seus agentes.
Errada, porque o protocolo não ampliou o conceito de tortura para abranger particulares em geral; ele trata de prevenção e monitoramento, não de redefinição ampla do tipo de agente.
- C)Apesar de sua assinatura, ainda não foi ratificado pelo Estado brasileiro.
Errada, porque o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura em 2007, não sendo correto afirmar que ele não foi ratificado.
- D)Apresentou o conceito de tratamento ou penas cruéis, o que não estava inserido na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis.
Errada, porque a expressão 'tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes' já integra a própria Convenção, e o protocolo não criou esse conceito novo.
Gabarito: A
O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, de 2002, criou um mecanismo preventivo bem importante: em vez de esperar a tortura acontecer e depois correr atrás do prejuízo, ele aposta na prevenção por meio de visitas regulares a locais de privação de liberdade. A lógica é simples e eficiente: mais fiscalização, menos espaço para abusos. Por isso, o protocolo institui o Subcomitê para Prevenção da Tortura (SPT) e exige que cada Estado Parte crie ou mantenha um mecanismo nacional de prevenção, ambos com acesso aos estabelecimentos onde haja pessoas privadas de liberdade. A base normativa está nos arts. 1º e 17 a 19 do OPCAT.