A deficiência é considerada um conceito social (e não médico) em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras geradas por atitudes e pelo ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva Educação, 6ª ed. 2019, pág.839. A luta pela implementação dos direitos das pessoas com deficiência culminou na edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), entre outros diplomas legais, além de ensejar também constante evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, analise as afirmativas a seguir. I. É possível a compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade. II. Para fins de isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa constitui impedimento para o deferimento do benefício, posto que a isenção tributária é direito personalíssimo da pessoa com deficiência. III. O Caso Damião Ximenes Lopes (2006) foi a primeira condenação do Brasil na Corte IDH sobre violação de direitos humanos de pessoa com enfermidade mental. Restou decidido que a responsabilidade estatal também pode ocorrer por atos de particulares em princípio não atribuíveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A afirmativa I descreve uma situação em que a prestação negligente ou discriminatória do transporte coletivo, sem acessibilidade adequada, gera violação à dignidade e à igualdade da pessoa com deficiência, o que a jurisprudência do STJ admite como causa de dano moral, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a legislação de acessibilidade. O problema da alternativa é que ela fica restrita a essa proposição, mas a afirmativa III também corresponde ao entendimento consolidado sobre o Caso Damião Ximenes Lopes e a responsabilidade estatal por serviços executados por particulares em nome do Estado.
- B)III, apenas.
A afirmativa III está bem formulada ao lembrar que o Caso Damião Ximenes Lopes foi a primeira condenação do Brasil na Corte IDH por violação de direitos de pessoa com sofrimento mental e que a Corte reconheceu a possibilidade de responsabilização internacional do Estado quando um particular presta serviço em seu nome, especialmente em ambiente regulado e fiscalizado pelo poder público. Ainda assim, a alternativa não se sustenta porque deixa de incluir a afirmativa I, que também encontra amparo na jurisprudência do STJ sobre reparação moral em transporte coletivo sem condições dignas de acessibilidade.
- C)I e II, apenas.
A alternativa combina a afirmativa I, que é compatível com a proteção da acessibilidade e com o entendimento do STJ de que a prestação discriminatória ou negligente do transporte coletivo à pessoa com deficiência pode gerar dano moral, com a afirmativa II. O erro está justamente na II: a isenção tributária na compra de veículo por pessoa com deficiência não exige que ela própria conduza o automóvel, pois o benefício tem finalidade inclusiva e pode ser mantido mesmo com condução por terceiro, desde que atendidos os requisitos legais. Além disso, a afirmativa III também é verdadeira, de modo que o conjunto indicado não corresponde ao gabarito.
- D)I e III, apenas.
A afirmativa I afirma que o transporte coletivo público prestado sem acessibilidade, de forma negligente ou discriminatória, pode gerar compensação por dano moral à pessoa com deficiência, o que é compatível com a tutela da dignidade, da igualdade e das normas de acessibilidade da Lei 13.146/2015 e da Lei 10.098/2000, na linha da jurisprudência do STJ. A afirmativa III também está correta ao retratar o Caso Damião Ximenes Lopes, primeiro caso em que o Brasil foi condenado pela Corte IDH por violação de direitos de pessoa com enfermidade mental, com o reconhecimento de que o Estado pode responder por atos de particulares que prestam serviço em seu nome. Como as duas proposições são verdadeiras, esta é a combinação correta.
- E)II e III, apenas.
A afirmativa II sustenta que a presença de terceiro na condução do veículo impediria a isenção tributária, mas isso não corresponde ao entendimento do STJ, porque o benefício fiscal voltado à pessoa com deficiência não depende de ela ser a motorista, e sim do preenchimento dos requisitos legais e da finalidade inclusiva da norma. A afirmativa III, por sua vez, está correta ao mencionar o Caso Damião Ximenes Lopes e a possibilidade de responsabilização do Estado por serviços prestados por particulares em nome do poder público, mas a alternativa erra ao incluir a II e deixar de fora a I, que também é verdadeira.
Gabarito: D
A questão mistura direitos da pessoa com deficiência com jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana. O ponto central é lembrar que, hoje, a deficiência é vista pelo modelo social: o problema não está só na limitação individual, mas nas barreiras que a sociedade cria. Por isso, quando o transporte coletivo público é prestado de forma negligente ou discriminatória, sem acessibilidade e sem condições dignas, pode haver dano moral indenizável. Isso está em sintonia com a proteção dada pela Constituição, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela lógica de não discriminação. A afirmativa II está errada porque a isenção tributária na compra de veículo para pessoa com deficiência não exige, necessariamente, que ela mesma conduza o automóvel. A jurisprudência do STJ afasta essa leitura restritiva: o fato de o carro ser dirigido por terceira pessoa não impede, por si só, o benefício, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Ou seja, a lei não transforma a isenção em algo "muito pessoal para ser usado com motorista", esse argumento não cola. A afirmativa III está correta. No Caso Damião Ximenes Lopes, a Corte IDH condenou o Brasil pela morte de paciente com transtorno mental em clínica conveniada, afirmando a responsabilidade internacional do Estado também por atos de particulares quando eles atuam na prestação de serviço em nome do Estado ou sob sua supervisão. Foi um precedente histórico e muito importante para a proteção das pessoas com deficiência psicossocial e para a ideia de dever estatal de fiscalização efetiva. Assim, apenas as assertivas I e III estão corretas, o que leva ao gabarito D.