De acordo com o processo de incorporação dos tratados de Direitos Humanos no nosso ordenamento jurídico interno, analise as afirmativas a seguir. I. As Constituições brasileiras já existentes, incluindo a Constituição de 1988, adotaram a autorização prévia do Poder Legislativo como pressuposto constitucional do processo de incorporação do tratado de direitos humanos na ordem jurídica interna, salvo a primeira Constituição de 1824. II. De acordo com a Constituição de 1988, compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. III. O processo de incorporação de um tratado envolve quatro fases: assinatura, aprovação legislativa, ratificação e decreto de promulgação. Nesse sentido, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quando da assinatura do tratado, o Estado já estaria obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade desse tratado. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A alternativa sustenta que somente a afirmativa I está correta. A I traduz a evolução constitucional brasileira ao exigir a aprovação do Legislativo como etapa de incorporação dos tratados, o que hoje aparece no art. 49, I, da CF/88, com a ressalva histórica da Constituição de 1824. O problema é que a II repete a competência exclusiva do Congresso Nacional prevista no art. 49, I, e a III descreve corretamente as fases de incorporação e a regra do art. 18 da Convenção de Viena.
- B)I e II, apenas.
A alternativa afirma que apenas as afirmativas I e II são verdadeiras. De fato, a I está correta pela exigência de autorização legislativa na incorporação dos tratados, e a II também está certa porque o art. 49, I, da CF/88 atribui ao Congresso Nacional a decisão definitiva sobre tratados e atos internacionais gravosos ao patrimônio nacional. O erro é excluir a III, que também procede ao indicar a sequência assinatura, aprovação legislativa, ratificação e promulgação, além do dever internacional de não frustrar o objeto e a finalidade do tratado, conforme o art. 18 da Convenção de Viena.
- C)I e III, apenas.
A alternativa indica que as afirmativas I e III estão corretas. Isso procede porque a I acompanha a tradição constitucional brasileira de submeter a incorporação dos tratados à aprovação legislativa, e a III descreve adequadamente o iter de internalização, somando-se ao dever do Estado signatário de não frustrar o objeto e a finalidade do tratado, previsto no art. 18 da Convenção de Viena. O equívoco está em omitir a II, que também é verdadeira ao reproduzir a competência exclusiva do Congresso Nacional do art. 49, I, da CF/88.
- D)II e III, apenas.
A alternativa diz que apenas as afirmativas II e III estão corretas. A II realmente corresponde ao texto constitucional, e a III também está certa ao resumir as fases de incorporação e a obrigação internacional assumida com a assinatura do tratado. O erro é deixar de reconhecer a I, que também é verdadeira ao afirmar que, no constitucionalismo brasileiro posterior a 1824, a aprovação do Legislativo passou a integrar o processo de incorporação dos tratados.
- E)I, II e III.
A alternativa reúne as três afirmativas, e é a correta porque todas estão de acordo com o direito constitucional e internacional aplicável. A I é compatível com a evolução histórica da incorporação dos tratados no Brasil; a II corresponde literalmente ao art. 49, I, da CF/88; e a III descreve corretamente as fases assinatura, aprovação legislativa, ratificação e decreto de promulgação, além do dever de abstenção do art. 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Assim, a soma I, II e III forma o conjunto correto.
Gabarito: E
A incorporação de tratados de Direitos Humanos no Brasil costuma ser cobrada em três ideias-chave: quem autoriza, quem aprova e quando o Estado já começa a se comprometer. No modelo brasileiro, o tratado passa por assinatura pelo Executivo, depois aprovação do Congresso, ratificação e, por fim, promulgação por decreto. É o famoso caminho em etapas, porque tratado internacional não entra em casa de qualquer jeito. A afirmativa I está correta porque, com exceção da Constituição de 1824, as Constituições brasileiras passaram a exigir a participação do Poder Legislativo como condição para a incorporação dos tratados. A Constituição de 1988 segue essa lógica ao repartir competências entre Executivo e Legislativo. A afirmativa II também está correta: o art. 49, I, da Constituição de 1988 diz que compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Aqui não tem meio-termo: o Congresso decide de forma final nesses casos. A afirmativa III igualmente está certa. O processo de incorporação tem essas quatro fases, e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, no art. 18, estabelece que, após a assinatura, o Estado deve se abster de atos que frustrem o objeto e a finalidade do tratado, enquanto não houver manifestação definitiva em contrário. Por isso, o gabarito é E: todas as afirmativas estão corretas.