Maria, cidadã brasileira, entendia que os seus Direitos Humanos tinham sido objeto de grave violação por autoridades estatais, o que lhe permitiria invocar a proteção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José e Decreto nº 678/1992). As autoridades estatais, no entanto, entendiam que tinham agido corretamente à luz da Convenção. Ao consultar um especialista em relação à possibilidade de acessar os meios de proteção previstos na Convenção, foi corretamente informado a Maria que ela
- A)tem acesso direto à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errada, porque a vítima não tem acesso direto à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- B)tem acesso direto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Certa, porque a pessoa pode apresentar petição individual diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
- C)somente pode solicitar que o Ministério dos Direitos Humanos submeta o seu caso ao órgão competente da Convenção Interamericana.
Errada, porque a submissão do caso não depende de órgão do Ministério dos Direitos Humanos, mas da petição apresentada à Comissão.
- D)tem acesso direto, conforme a natureza da infração, à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Errada, porque não existe acesso direto da vítima à Corte, ainda que a infração seja grave ou a depender da natureza do caso.
- E)somente pode solicitar que o órgão competente do Ministério Público brasileiro submeta o seu caso ao alto Comissariado de Tutela Interamericana.
Errada, porque não há essa figura de 'alto Comissariado de Tutela Interamericana' no sistema da Convenção.
Gabarito: B
Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a lógica é simples: a pessoa não vai direto para a Corte Interamericana como quem entra pela porta principal. Primeiro, ela leva a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que funciona como porta de entrada do sistema para casos individuais. Isso está alinhado com os arts. 44 a 51 da CADH e com o desenho institucional do sistema interamericano. A Corte Interamericana não recebe petição individual diretamente da vítima. Em regra, ela só atua depois que a Comissão analisa o caso e, se for o caso, o submete à Corte. Então, quando a questão fala em "meios de proteção previstos na Convenção", a resposta correta é a via da Comissão, que é o órgão ao qual Maria tem acesso direto. Esse ponto aparece bastante em prova da FGV: a vítima pode denunciar à Comissão, mas não aciona a Corte por conta própria. A Corte julga casos contenciosos encaminhados pela Comissão ou por Estados-partes, além de emitir opiniões consultivas. Ou seja, a porta de entrada individual é a Comissão, não a Corte. Por isso o gabarito é a letra B. Maria, como pessoa física, pode provocar diretamente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e não precisa pedir a nenhum ministério brasileiro nem ao Ministério Público para isso. O sistema interamericano foi pensado justamente para que a vítima tenha um canal internacional de proteção quando o Estado falha.