A população preta e parda representa cerca de 56% dos moradores dos domicílios brasileiros, segundo dados de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Embora tais pessoas sejam parcela majoritária da população, o racismo estrutural ainda se faz presente, com sucessivas e constantes violações de direitos humanos, de forma individual ou coletiva. Não por outro motivo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, indo ao encontro dos preceitos de promoção do bem de todos, igualdade e dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrados. Em 2004, a CRFB foi emendada, trazendo em seu artigo 5º, parágrafo 3º, previsão acerca da forma de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Nesse contexto, com base na lei e na jurisprudência das Cortes Superiores acerca da internalização dos tratados internacionais de Direitos Humanos, os status, no ordenamento jurídico brasileiro, da Convenção internacional e da Convenção Interamericana supramencionadas, são respectivamente de
- A)ato normativo supraconstitucional e emenda constitucional.
Errada, porque a primeira convenção não é supraconstitucional e a segunda só teria status de emenda constitucional se aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, não por simples internalização.
- B)ato normativo supralegal e lei em sentido estrito.
Errada, porque tratado de direitos humanos não é lei em sentido estrito quando internalizado sem o quórum qualificado; nesse caso, a orientação do STF é supralegal.
- C)ato normativo infralegal e ato normativo supralegal.
Errada, porque a classificação não é infralegal para a primeira convenção e a segunda não fica apenas como supralegal quando aprovada pelo rito do art. 5º, §3º.
- D)ato normativo suprainternacional e ato normativo supraregional.
Errada, porque essas categorias não correspondem ao regime jurídico adotado pelo sistema brasileiro para tratados de direitos humanos.
- E)ato normativo supralegal e emenda constitucional.
Certa, porque a primeira convenção, sem o rito do art. 5º, §3º, tem status supralegal, enquanto a segunda, aprovada com esse rito, tem status de emenda constitucional.
Gabarito: E
Aqui a chave está em separar duas formas de entrada dos tratados de direitos humanos no Brasil. Depois da EC 45/2004, o art. 5º, §3º, da CF diz que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, passam a ter status de emenda constitucional. Já os tratados de direitos humanos que entram no ordenamento sem esse quórum qualificado não ficam no mesmo nível da Constituição, mas também não são tratados como lei comum. A jurisprudência do STF, especialmente no RE 466.343 e no HC 87.585, firmou que eles têm status supralegal: ficam acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. Aplicando isso ao caso: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial não foi internalizada com o rito do art. 5º, §3º, então vale como norma supralegal. Já a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância foi aprovada com o quórum reforçado, então entrou com força de emenda constitucional. Resumo de prova: sem art. 5º, §3º, em regra, o tratado de direitos humanos é supralegal; com art. 5º, §3º, vira equivalente a emenda constitucional. O gabarito, portanto, é a letra E.