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Direitos Humanos · FGV · 2024

Questão comentada de Direitos Humanos

A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar. Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando que:

Gabarito: B

A questão mistura dois regimes que parecem semelhantes, mas não são. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, permite prisão civil em duas hipóteses: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 7.7, admite apenas a prisão do devedor de alimentos, sem falar em depositário infiel. Quando há conflito entre a CF e um tratado de direitos humanos, o STF passou a dar forte peso à proteção internacional da liberdade pessoal. No julgamento do RE 466.343 e em seguida com a Súmula Vinculante 25, o Tribunal fixou que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito. Por outro lado, a prisão civil do devedor de alimentos continua válida, porque tanto a Constituição quanto a CADH a admitem de forma excepcional. Então a conta fecha assim: alimentos, pode; depositário infiel, não pode. Por isso o gabarito é a letra B: é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel. É exatamente a leitura consolidada pelo STF e cobrada com carinho pelas bancas.

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