A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar. Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando que:
- A)é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia e do depositário infiel;
Errada, porque o STF afastou a prisão civil do depositário infiel, embora mantenha a do devedor de alimentos.
- B)é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel;
Certa, porque a prisão civil por dívida alimentar é admitida excepcionalmente, mas a do depositário infiel foi considerada ilícita pelo STF.
- C)é lícita a prisão civil do depositário infiel, mas não do inadimplente da pensão alimentícia;
Errada, porque acontece o contrário: a prisão do depositário infiel não prevalece, enquanto a do inadimplente de alimentos permanece válida.
- D)é ilícita a prisão civil do depositário infiel e do inadimplente da pensão alimentícia;
Errada, porque a prisão civil do devedor de alimentos continua sendo admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
- E)ambos os casos de prisão civil devem ser analisados de forma individual e criteriosa, devendo haver fundamentação exauriente da decisão condenatória.
Errada, porque não se trata de análise individualizada caso a caso, mas de uma orientação jurisprudencial já consolidada pelo STF.
Gabarito: B
A questão mistura dois regimes que parecem semelhantes, mas não são. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, permite prisão civil em duas hipóteses: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 7.7, admite apenas a prisão do devedor de alimentos, sem falar em depositário infiel. Quando há conflito entre a CF e um tratado de direitos humanos, o STF passou a dar forte peso à proteção internacional da liberdade pessoal. No julgamento do RE 466.343 e em seguida com a Súmula Vinculante 25, o Tribunal fixou que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito. Por outro lado, a prisão civil do devedor de alimentos continua válida, porque tanto a Constituição quanto a CADH a admitem de forma excepcional. Então a conta fecha assim: alimentos, pode; depositário infiel, não pode. Por isso o gabarito é a letra B: é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel. É exatamente a leitura consolidada pelo STF e cobrada com carinho pelas bancas.