Casos envolvendo o delito de desaparecimento forçado são uma constante na jurisprudência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, desde a primeira sentença que proferiu no caso Velásquez Rodriguez vs. Honduras, em 1987. O Tribunal reconhece que se trata de violação múltipla aos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A respeito do tema, analise as afirmativas a seguir. I. Segundo o entendimento da Corte IDH, o crime de desaparecimento forçado é um crime permanente que se prolonga no tempo até que o Estado comprove que o desaparecido já morreu. II. A proibição do desaparecimento forçado possui status de ius cogens. III. A Corte IDH reconhece o direito autônomo dos familiares a conhecer a verdade, que compreende não apenas as obrigações estatais derivadas dos artigos 8 e 25 da Convenção, mas também o direito de acesso à informação prescrito no Art. 13.1. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A opção afirma que somente a assertiva I estaria correta. O problema é que a I não reproduz com precisão a jurisprudência da Corte IDH: o desaparecimento forçado é tratado como violação continuada ou permanente até que se esclareçam o destino e o paradeiro da vítima, e não apenas até o Estado provar a morte. Como a única afirmativa indicada aqui é justamente a que traz essa formulação imprecisa, a alternativa não se sustenta.
- B)I e II, apenas.
Esta combinação reúne a I e a II. A II está alinhada com a Corte IDH, que reconhece a proibição do desaparecimento forçado como norma de ius cogens, mas a I erra ao condicionar o fim da permanência do ilícito à comprovação estatal do óbito da vítima. Na jurisprudência interamericana, o marco relevante é a definição do destino e do paradeiro da pessoa desaparecida, de modo que a soma proposta fica incorreta.
- C)I e III, apenas.
A alternativa junta a I com a III. A III corresponde ao entendimento da Corte sobre o direito autônomo dos familiares à verdade, ligado às garantias judiciais e à proteção judicial dos arts. 8 e 25 da CADH, além do direito de acesso à informação do art. 13.1. Porém a I não está bem formulada, porque o desaparecimento forçado continua enquanto não se esclarecem o destino e o paradeiro da vítima, e não apenas até haver prova de morte.
- D)II e III, apenas.
Aqui estão reunidas as assertivas II e III. A Corte IDH considera a proibição do desaparecimento forçado uma norma de ius cogens e também reconhece o direito autônomo dos familiares de conhecer a verdade, com fundamento nos arts. 8, 25 e 13.1 da Convenção Americana. Como essas duas afirmações estão de acordo com a jurisprudência interamericana, esta é a combinação correta.
- E)I, II e III.
A opção afirma que as três assertivas estariam corretas. Isso falha porque a I não traduz adequadamente o entendimento da Corte IDH: o desaparecimento forçado é uma violação continuada até a localização da pessoa ou o esclarecimento definitivo de seu destino, e não apenas até o Estado demonstrar que ela morreu. Assim, não é possível incluir a primeira afirmativa no conjunto das verdadeiras.
Gabarito: D
O desaparecimento forçado, para a Corte Interamericana, é uma das violações mais graves do Sistema, porque costuma vir em pacote: afeta liberdade, integridade pessoal, vida, personalidade jurídica, garantias judiciais e proteção judicial. Desde o caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, a Corte trata esse ilícito como uma violação múltipla e continuada, ou seja, que se prolonga enquanto não se saiba o destino ou paradeiro da vítima. A lógica é simples: não dá para achar normal o Estado sumir com alguém e depois dizer que o tempo passou, então está tudo resolvido. Por isso, a afirmativa I está errada. O entendimento da Corte não é que o desaparecimento continua até o Estado provar que a pessoa morreu, mas sim até que se esclareça o destino da vítima e se determine seu paradeiro, com investigação séria e efetiva. A ideia central é combater a impunidade e impor um dever permanente de busca e esclarecimento. A afirmativa II está certa: a proibição do desaparecimento forçado possui status de ius cogens, isto é, norma imperativa do direito internacional, daquelas que não admitem relativização por vontade estatal. A Corte e a doutrina internacional tratam essa vedação como regra máxima de proteção da dignidade humana. A afirmativa III também está certa. A Corte reconhece o direito autônomo dos familiares à verdade, ligado ao dever estatal de investigar, julgar e punir, com base nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, e também ao direito de acesso à informação do artigo 13.1. Em resumo: a família não quer só resposta emocional, quer resposta jurídica, e o Sistema Interamericano leva isso muito a sério.