Em 2022, o Brasil incorporou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância em seu ordenamento jurídico. Com relação a essa Convenção e à incorporação de tratados de direitos humanos no Brasil, é correto afirmar que:
- A)os tratados internacionais de direitos humanos com natureza supralegal são aqueles aprovados pelo rito comum, anterior ou posteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004;
Certa: tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum podem ter status supralegal, antes ou depois da EC 45/2004, conforme a jurisprudência do STF.
- B)o Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância é constituído por peritos de notório saber e comprovado histórico de relevantes contribuições na matéria, nomeados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos após amplo processo democrático de apresentação de candidaturas, o que se coaduna com o princípio da cooperação entre os povos, previsto no inciso IX do Art. 4º da Constituição da República;
Errada: o comitê não é formado por peritos nomeados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e o procedimento descrito não corresponde ao tratado.
- C)o rito de incorporação desse tratado internacional, estabelecido pelo Art. 5º, §3º, da Constituição da República de 1988, equivale ao procedimento de aprovação de emenda constitucional, sem a necessidade de aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional;
Errada: o art. 5º, §3º, exige exatamente o mesmo quórum de emenda constitucional, com dois turnos em cada Casa e aprovação por 3/5.
- D)a possibilidade convencional de o Brasil solicitar assessoria, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em matéria de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, não ofende o fundamento da República, previsto no inciso I do Art. 1º da Constituição da República de 1988;
Errada: a opção mistura órgãos do sistema interamericano e atribui à Comissão uma função que o tratado não lhe dá nesse ponto.
- E)a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos autoriza o Supremo Tribunal Federal a realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos quanto aos tratados de direitos humanos que tenham natureza constitucional, em virtude de terem sido aprovados pelo rito do Art. 5º, §3º, da Constituição da República de 1988, mas também quanto aos tratados que tenham natureza supralegal.
Errada: tratado supralegal não serve como parâmetro de constitucionalidade; nesse caso, o controle adequado é o de convencionalidade.
Gabarito: A
A questão mistura dois assuntos que a FGV adora colocar juntos: o tratamento dos tratados de direitos humanos no Brasil e a estrutura da Convenção Interamericana contra o Racismo. O ponto de partida é este: nem todo tratado de direitos humanos entra com status constitucional. Depois da EC 45/2004, só terá natureza constitucional o tratado aprovado em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, nos termos do art. 5º, §3º, da CF. Se não passar por esse rito qualificado, mas tratar de direitos humanos, a regra consolidada pelo STF é que ele terá natureza supralegal, como no RE 466.343 e no HC 87.585/TO. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum, tanto antes quanto depois da EC 45/2004, não viram norma constitucional, mas podem ter status supralegal. Eles ficam acima da lei ordinária e abaixo da Constituição, funcionando como um verdadeiro freio de mão para leis internas incompatíveis. É a famosa posição intermediária: não são Constituição, mas também não são lei qualquer. Na Convenção Interamericana contra o Racismo, a lógica institucional também derruba algumas pegadinhas. O comitê previsto na Convenção não é nomeado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e sim composto segundo o mecanismo próprio do tratado, com participação dos Estados Partes. Já a referência ao art. 5º, §3º, exige rito de emenda constitucional mesmo, com dois turnos e quórum de 3/5 em cada Casa, então não existe esse atalho sugerido na alternativa C. Por fim, a FGV adora confundir você com o rótulo dos órgãos do sistema interamericano. Comissão e Comitê não são a mesma coisa, e o controle de constitucionalidade não se faz com base em tratado supralegal como se ele fosse parâmetro constitucional. Se o tratado tem status constitucional, ele pode integrar o bloco de constitucionalidade; se é supralegal, ele serve como parâmetro de controle de convencionalidade, não como Constituição de bolso.