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Direitos Humanos · FGV · 2023

Questão comentada de Direitos Humanos

Em 2022, o Brasil incorporou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância em seu ordenamento jurídico. Com relação a essa Convenção e à incorporação de tratados de direitos humanos no Brasil, é correto afirmar que:

Gabarito: A

A questão mistura dois assuntos que a FGV adora colocar juntos: o tratamento dos tratados de direitos humanos no Brasil e a estrutura da Convenção Interamericana contra o Racismo. O ponto de partida é este: nem todo tratado de direitos humanos entra com status constitucional. Depois da EC 45/2004, só terá natureza constitucional o tratado aprovado em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, nos termos do art. 5º, §3º, da CF. Se não passar por esse rito qualificado, mas tratar de direitos humanos, a regra consolidada pelo STF é que ele terá natureza supralegal, como no RE 466.343 e no HC 87.585/TO. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum, tanto antes quanto depois da EC 45/2004, não viram norma constitucional, mas podem ter status supralegal. Eles ficam acima da lei ordinária e abaixo da Constituição, funcionando como um verdadeiro freio de mão para leis internas incompatíveis. É a famosa posição intermediária: não são Constituição, mas também não são lei qualquer. Na Convenção Interamericana contra o Racismo, a lógica institucional também derruba algumas pegadinhas. O comitê previsto na Convenção não é nomeado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e sim composto segundo o mecanismo próprio do tratado, com participação dos Estados Partes. Já a referência ao art. 5º, §3º, exige rito de emenda constitucional mesmo, com dois turnos e quórum de 3/5 em cada Casa, então não existe esse atalho sugerido na alternativa C. Por fim, a FGV adora confundir você com o rótulo dos órgãos do sistema interamericano. Comissão e Comitê não são a mesma coisa, e o controle de constitucionalidade não se faz com base em tratado supralegal como se ele fosse parâmetro constitucional. Se o tratado tem status constitucional, ele pode integrar o bloco de constitucionalidade; se é supralegal, ele serve como parâmetro de controle de convencionalidade, não como Constituição de bolso.

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