O Decreto nº 3.678/2000 promulgou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser punível com penas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas. Nesse contexto, consoante dispõe a citada convenção, em relação a esse tipo de ato de corrupção:
- A)a responsabilidade criminal prevista no sistema jurídico da Parte deve necessariamente se aplicar a pessoas jurídicas, em qualquer crime de corrupção praticado ou com a participação de funcionário público estrangeiro;
Errada: a convenção trata de responsabilidade de pessoas jurídicas, mas não exige que ela se aplique necessariamente a qualquer crime de corrupção envolvendo funcionário público estrangeiro, em qualquer sistema jurídico.
- B)cada Parte deverá, sem prejuízo das sanções penais, impor sanções civis e administrativas adicionais ao funcionário público estrangeiro envolvido em corrupção, devendo o país de origem ser informado se não houver efetivo ressarcimento ao erário, para fins de colaboração e tentativa de se alcançar os bens patrimoniais do infrator no exterior;
Errada: a convenção não prevê imposição obrigatória de sanções civis e administrativas ao funcionário público estrangeiro nem comunicação ao país de origem por falta de ressarcimento ao erário.
- C)a extensão das penas do funcionário público estrangeiro deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição;
Certa: a convenção determina penas comparáveis às aplicadas à corrupção doméstica e, para pessoas físicas, privação de liberdade suficiente para permitir assistência jurídica recíproca e extradição.
- D)cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e confisco e que lhe sejam aplicadas sanções financeiras de efeito equivalente a, no mínimo, o dobro da vantagem ilícita auferida;
Errada: a convenção fala em retenção e confisco do suborno e do produto da corrupção, mas não prevê sanções financeiras de, no mínimo, o dobro da vantagem ilícita.
- E)a investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e aos princípios aplicáveis de cada Parte e serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
Errada: a convenção afirma justamente o oposto, pois a investigação e o processo não devem ser influenciados por interesse econômico nacional, relações com outros Estados ou identidade dos envolvidos.
Gabarito: C
A Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, internalizada pelo Decreto nº 3.678/2000, exige que os Estados punam o suborno transnacional com medidas efetivas, proporcionais e dissuasivas. A ideia central é simples: empresa e agente não podem achar que, mudando o país da vítima, mudam também a seriedade da punição. No texto da convenção, a pena aplicada ao funcionário público estrangeiro corrupto deve ser comparável àquela prevista para a corrupção de funcionário público do próprio Estado, e, se a pessoa for física, a sanção deve ser suficientemente grave para viabilizar a cooperação internacional, inclusive assistência jurídica recíproca e extradição. É por isso que a questão destaca a necessidade de uma resposta penal real, e não simbólica. A alternativa C reproduz essa lógica convencional: a punição deve guardar equivalência com a corrupção doméstica e, para pessoas físicas, envolver privação de liberdade em patamar capaz de permitir mecanismos de cooperação internacional. Isso está alinhado com a lógica da convenção, que quer impedir que o suborno externo receba tratamento brando. As demais alternativas exageram, trocam o conteúdo da convenção ou inventam requisitos que ela não prevê, como sanção mínima de dobro da vantagem, obrigação de informar país de origem ou sujeição da persecução a interesses econômicos nacionais. Em prova, desconfie quando a alternativa cria um detalhe sofisticado demais e com cara de “norma de filme de espionagem”: costuma ser armadilha.