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Direitos Humanos · FGV · 2022

Questão comentada de Direitos Humanos

Muito se discutiu, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca do status normativo dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Atualmente, em face da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A Constituição de 1988 tratou os tratados internacionais de direitos humanos de um jeito especial. Pelo Art. 5º, §2º, eles podem ser incorporados como direitos e garantias reconhecidos no sistema constitucional, e pelo Art. 5º, §3º, se forem aprovados com quórum qualificado, passam a ter status de emenda constitucional. Aqui mora a chave da questão: nem todo tratado de direitos humanos vira emenda, mas alguns podem chegar a esse nível se seguirem o rito especial. O Supremo Tribunal Federal pacificou a ideia de que existe um duplo estatuto. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo procedimento comum não ficam com força de lei ordinária comum, mas com status supralegal, ou seja, acima das leis internas e abaixo da Constituição. Isso foi consolidado, entre outros julgados, no RE 466.343 e no HC 87.585, em que o STF afirmou essa posição intermediária. Já os tratados aprovados na forma do Art. 5º, §3º entram no bloco de constitucionalidade com hierarquia equivalente à das emendas constitucionais. É por isso que a banca marca a letra D: ela descreve exatamente a teoria do duplo estatuto, que é a leitura hoje aceita pela jurisprudência do STF. Em prova, guarde a imagem mental: tratado de direitos humanos comum não é lei ordinária qualquer; tratado com rito do §3º sobe de nível e ganha força constitucional. Em concurso, esse assunto adora trocar a ordem das coisas para confundir quem lembra que "tratado internacional" sempre parece importante, mas nem sempre ocupa o mesmo degrau.

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