Muito se discutiu, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca do status normativo dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Atualmente, em face da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possuem hierarquia equivalente à da lei ordinária federal, como todos os demais tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro;
Errada, porque tratados de direitos humanos não têm, em regra, hierarquia de lei ordinária; o STF lhes reconhece status supralegal quando aprovados pelo rito comum.
- B)os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possuem status supraconstitucional, haja vista a necessidade de o Estado cumprir o pactuado no plano internacional em matéria de direitos humanos, independentemente da adequação constitucional interna;
Errada, porque tratados de direitos humanos não são supraconstitucionais; acima da Constituição não há tratado que a vincule internamente.
- C)os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possuem hierarquia de norma constitucional, pois a cláusula de abertura constante do Art. 5º, §2º da Constituição da República de 1988 estabelece textualmente que os direitos e garantias expressos naquele dispositivo não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais;
Errada, porque o Art. 5º, §2º não confere automaticamente hierarquia constitucional formal a todos os tratados de direitos humanos; isso depende do rito do Art. 5º, §3º.
- D)aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aplica-se a teoria do duplo estatuto, isto é, aqueles aprovados pelo rito especial do Art. 5º, §3º da Constituição da República de 1988 têm natureza constitucional, enquanto todos os demais ostentam status supralegal, estando abaixo da referida Constituição, porém acima da legislação interna;
Certa, porque expressa a teoria do duplo estatuto: tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial do Art. 5º, §3º têm status constitucional, e os demais têm status supralegal.
- E)os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito comum são normas materialmente constitucionais, na forma do Art. 5º, §2º da Constituição da República de 1988, enquanto aqueles aprovados pelo rito especial do Art. 5º, §3º da referida Constituição reputam-se normas material e formalmente constitucionais, o que os torna insuscetíveis de denúncia e parte integrante do núcleo pétreo da Lei Fundamental.
Errada, porque os tratados aprovados pelo rito comum não são formalmente constitucionais, e os aprovados pelo §3º não se tornam parte intangível do núcleo pétreo nem ficam imunes à denúncia por esse simples motivo.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 tratou os tratados internacionais de direitos humanos de um jeito especial. Pelo Art. 5º, §2º, eles podem ser incorporados como direitos e garantias reconhecidos no sistema constitucional, e pelo Art. 5º, §3º, se forem aprovados com quórum qualificado, passam a ter status de emenda constitucional. Aqui mora a chave da questão: nem todo tratado de direitos humanos vira emenda, mas alguns podem chegar a esse nível se seguirem o rito especial. O Supremo Tribunal Federal pacificou a ideia de que existe um duplo estatuto. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo procedimento comum não ficam com força de lei ordinária comum, mas com status supralegal, ou seja, acima das leis internas e abaixo da Constituição. Isso foi consolidado, entre outros julgados, no RE 466.343 e no HC 87.585, em que o STF afirmou essa posição intermediária. Já os tratados aprovados na forma do Art. 5º, §3º entram no bloco de constitucionalidade com hierarquia equivalente à das emendas constitucionais. É por isso que a banca marca a letra D: ela descreve exatamente a teoria do duplo estatuto, que é a leitura hoje aceita pela jurisprudência do STF. Em prova, guarde a imagem mental: tratado de direitos humanos comum não é lei ordinária qualquer; tratado com rito do §3º sobe de nível e ganha força constitucional. Em concurso, esse assunto adora trocar a ordem das coisas para confundir quem lembra que "tratado internacional" sempre parece importante, mas nem sempre ocupa o mesmo degrau.