João, cidadão brasileiro, requereu o cumprimento de determinado direito ao órgão competente da União. Na ocasião, invocou uma norma do direito interno. O requerimento de João, no entanto, foi indeferido sob o argumento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), ratificada em momento posterior, protegeu o referido direito em extensão inferior à defendida no requerimento formulado. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o indeferimento do requerimento de João está
- A)certo, pois a CADH, norma posterior, ao disciplinar a mesma matéria, deve prevalecer sobre a norma anterior.
Errada, porque a CADH não prevalece automaticamente para reduzir a proteção já assegurada pelo direito interno.
- B)certo, na medida em que a CADH tem natureza supralegal, preterindo as leis que disponham em sentido contrário.
Errada, porque a natureza supralegal da CADH serve para afastar leis incompatíveis, mas não para restringir direito interno mais favorável.
- C)errado, pois nenhuma disposição da CADH pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo de direito previsto na ordem interna.
Certa, pois o art. 29 da CADH veda interpretação que limite o gozo de direitos já reconhecidos internamente.
- D)errado, ressalvada a existência de declaração expressa, exarada em momento anterior ao requerimento de João, indicando a revogação da norma de direito interno.
Errada, porque não existe essa exigência de declaração expressa anterior para afastar a norma interna nessa hipótese.
- E)errado, pois o conflito entre a norma interna e a norma de Direito Internacional deve ser previamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, por força do instituto do reenvio.
Errada, porque não há esse suposto reenvio ao STF como شرط prévio para resolver conflito entre norma interna e tratado de direitos humanos.
Gabarito: C
Aqui vale lembrar uma regra central do Sistema Interamericano: a CADH funciona como piso de proteção, não como teto. Em matéria de direitos humanos, se a ordem interna garante mais, o intérprete deve preservar a solução mais favorável à pessoa, em linha com o princípio pro homine e com o art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.