Em determinada comissão temporária instaurada no âmbito do Senado Federal, surgiu o debate em relação ao processo formativo do jus cogens e à sua influência na proteção dos direitos humanos. Em uma análise que circulou no âmbito da comissão, foi afirmado que: (1) o jus cogens é direcionado apenas às relações entre Estados, mas pode influir indiretamente na interpretação dos direitos humanos, embora não incida nessa seara; (2) nem toda afronta ao jus cogens irá caracterizar uma afronta aos direitos humanos; (3) por ser o jus cogens fruto do direito costumeiro, sua modificação pode ser promovida pelo direito internacional convencional. Considerando o atual estágio de sedimentação do jus cogens no âmbito da comunidade internacional, é correto observar, em relação às afirmações apresentadas, que
- A)todas estão certas.
A alternativa sustenta que as três afirmações descrevem corretamente o jus cogens. Isso não procede porque a 1 restringe indevidamente o jus cogens às relações entre Estados e nega sua incidência direta na proteção internacional dos direitos humanos, o que é incompatível com a ideia de normas imperativas de direito internacional geral. Além disso, a 3 erra ao dizer que um tratado ou convenção pode modificar jus cogens, quando a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, arts. 53 e 64, indica justamente o contrário: tratado contrário a norma imperativa é nulo e a superveniência só pode ocorrer por nova norma de mesma hierarquia.
- B)todas estão erradas.
Aqui se afirma que nenhuma das três proposições está correta. O problema é que a 2 está certa ao reconhecer que nem toda violação de jus cogens corresponde, necessariamente, a uma afronta aos direitos humanos, porque o jus cogens é mais amplo e alcança temas que extrapolam a agenda de direitos humanos, como agressão, autodeterminação e outras proibições fundamentais. Por isso, não é possível dizer que todas as afirmações falham.
- C)apenas a afirmação 2 está certa.
A alternativa diz que apenas a afirmação 2 está correta. Isso está certo porque o jus cogens não se limita a regular relações interestatais nem fica fora da proteção dos direitos humanos, e também não pode ser modificado por simples direito convencional, já que normas imperativas não cedem a tratados incompatíveis. Em contrapartida, é correto afirmar que nem toda afronta ao jus cogens se traduz em violação de direitos humanos, pois existem normas imperativas com conteúdo mais amplo do que a proteção de direitos individuais.
- D)apenas a afirmação 3 está certa.
A alternativa sustenta que somente a afirmação 3 estaria certa. O erro está no próprio conteúdo da 3, porque o jus cogens não é alterado por convenções internacionais comuns; se um tratado contrariar uma norma imperativa, ele é nulo, nos termos do art. 53 da Convenção de Viena. Além disso, as afirmações 1 e 2 não autorizam essa conclusão, pois a 1 é incorreta e a 2 é a única realmente compatível com o regime do jus cogens.
- E)apenas as afirmações 1 e 2 estão certas.
A alternativa afirma que as proposições 1 e 2 estariam corretas, restando a 3 como falsa. O problema é duplo: a 1 erra ao tratar o jus cogens como se não incidisse na proteção dos direitos humanos, quando várias normas imperativas têm justamente conteúdo humanitário, e a 3 também está errada ao admitir modificação por direito convencional. Assim, não basta escolher apenas 1 e 2, porque somente a 2 se sustenta no mérito.
Gabarito: C
O jus cogens são normas imperativas do direito internacional geral, aquelas que a comunidade internacional trata como intocáveis. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, no art. 53, deixa isso claro: tratado que contrariar norma de jus cogens é nulo, e a mudança dessa norma não acontece por qualquer acordo convencional, mas por outra norma de mesmo nível, aceita e reconhecida pela comunidade internacional como um todo. Na prática, o jus cogens não fica preso a uma relação só entre Estados, como se fosse um tema exclusivo de diplomacia. Ele também conversa diretamente com a proteção internacional dos direitos humanos, porque muitos direitos fundamentais são protegidos justamente com esse status reforçado. Então a afirmação 1 erra ao dizer que ele não incide nessa seara. A afirmação 2 está certa porque nem toda violação de jus cogens vira, automaticamente, violação de direitos humanos. Há normas imperativas que protegem bens jurídicos amplos do sistema internacional, como proibição de agressão, escravidão e tortura, e nem toda afronta a essas normas se encaixa, de modo imediato, como lesão a um direito humano individual específico. Já a afirmação 3 tropeça feio: sendo o jus cogens uma categoria superior, ele não pode ser alterado por simples direito convencional. O caminho de mudança é muito mais exigente, e não cabe a um tratado comum “rebaixar” ou substituir uma norma imperativa. Por isso, somente a afirmação 2 está correta, e o gabarito é a letra C.