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Direitos Humanos · FGV · 2022

Questão comentada de Direitos Humanos

Em determinada comissão temporária instaurada no âmbito do Senado Federal, surgiu o debate em relação ao processo formativo do jus cogens e à sua influência na proteção dos direitos humanos. Em uma análise que circulou no âmbito da comissão, foi afirmado que: (1) o jus cogens é direcionado apenas às relações entre Estados, mas pode influir indiretamente na interpretação dos direitos humanos, embora não incida nessa seara; (2) nem toda afronta ao jus cogens irá caracterizar uma afronta aos direitos humanos; (3) por ser o jus cogens fruto do direito costumeiro, sua modificação pode ser promovida pelo direito internacional convencional. Considerando o atual estágio de sedimentação do jus cogens no âmbito da comunidade internacional, é correto observar, em relação às afirmações apresentadas, que

Gabarito: C

O jus cogens são normas imperativas do direito internacional geral, aquelas que a comunidade internacional trata como intocáveis. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, no art. 53, deixa isso claro: tratado que contrariar norma de jus cogens é nulo, e a mudança dessa norma não acontece por qualquer acordo convencional, mas por outra norma de mesmo nível, aceita e reconhecida pela comunidade internacional como um todo. Na prática, o jus cogens não fica preso a uma relação só entre Estados, como se fosse um tema exclusivo de diplomacia. Ele também conversa diretamente com a proteção internacional dos direitos humanos, porque muitos direitos fundamentais são protegidos justamente com esse status reforçado. Então a afirmação 1 erra ao dizer que ele não incide nessa seara. A afirmação 2 está certa porque nem toda violação de jus cogens vira, automaticamente, violação de direitos humanos. Há normas imperativas que protegem bens jurídicos amplos do sistema internacional, como proibição de agressão, escravidão e tortura, e nem toda afronta a essas normas se encaixa, de modo imediato, como lesão a um direito humano individual específico. Já a afirmação 3 tropeça feio: sendo o jus cogens uma categoria superior, ele não pode ser alterado por simples direito convencional. O caminho de mudança é muito mais exigente, e não cabe a um tratado comum “rebaixar” ou substituir uma norma imperativa. Por isso, somente a afirmação 2 está correta, e o gabarito é a letra C.

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