Determinado agente público, ao interpretar a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, afirmou que a sua organicidade interna impedia a sua interpretação fragmentada, permeada por normas do direito interno. A partir dessa premissa, concluiu que a legislação nacional, quando veicula comandos de contornos mais amplos, deve ser preterida, já que a combinatória de normas, ainda que mais favorável à pessoa humana, romperia com o equilíbrio do sistema e conduziria a resultados absurdos. É correto afirmar que a conclusão do agente público
- A)está correta, sendo expressamente acolhida pela Convenção.
Errada, porque a Convenção não acolhe essa leitura restritiva; ela admite expressamente normas mais amplas de direito interno ou internacional.
- B)está incorreta, sendo expressamente rechaçada pela Convenção.
Certa, pois o artigo 1, item 2, da Convenção Contra a Tortura afirma que ela não prejudica instrumentos ou leis com proteção mais ampla.
- C)está incorreta, considerando a preeminência das normas internas sobre o Direito Internacional.
Errada, porque a questão não trata de preeminência do direito interno sobre o internacional; trata da possibilidade de coexistência com normas mais favoráveis.
- D)está correta, considerando a preeminência do direito internacional sobre as normas internas.
Errada, porque a superioridade do direito internacional não afasta a aplicação de norma interna mais protetiva em matéria de direitos humanos.
- E)somente não é correta, por expressa previsão da Convenção, caso as normas internas tenham estatura constitucional.
Errada, porque a Convenção não limita essa regra à hipótese de normas internas constitucionais; ela fala em qualquer legislação nacional de aplicação mais ampla.
Gabarito: B
A Convenção Contra a Tortura não fecha a porta para normas internas mais protetivas. Pelo contrário: ela diz expressamente que sua definição de tortura não prejudica qualquer instrumento internacional ou legislação nacional com alcance mais amplo. Em português claro: se a lei interna protege mais, ela pode e deve conviver com a Convenção. Isso aparece de forma bem direta no artigo 1, item 2, da própria Convenção. A lógica aqui é a da máxima proteção à pessoa humana, muito usada em Direitos Humanos: em vez de cortar direitos, você soma proteções. Nada de tratar a norma interna mais favorável como uma intrusa no sistema. Então a conclusão do agente público está errada porque a Convenção rejeita justamente essa ideia de que a legislação nacional mais ampla teria de ser afastada para preservar um suposto equilíbrio abstrato. Em Direitos Humanos, o equilíbrio costuma pender para a proteção da vítima, não para a economia formal do sistema. Por isso o gabarito é B: a própria Convenção prevê que normas internas ou internacionais com proteção mais ampla permanecem válidas e relevantes, sem qualquer veto por “fragmentação” interpretativa.