Em seu discurso para os formandos de determinada faculdade de direito, João observou que a concepção de solidariedade, na perspectiva dos direitos humanos, apresenta contornos polissêmicos, que ainda carecem de compreensão pela sociedade e pelos poderes constituídos para que alcance padrões mínimos de efetividade, inclusive na realidade brasileira, especialmente em relação à existência, ou não, de direitos e deveres que se formariam a partir deles. Com os olhos voltados às reflexões de João, é correto afirmar que a referida solidariedade
- A)sempre embasa direitos subjetivos, conferindo-lhes exigibilidade imediata.
Errada, porque a solidariedade nem sempre se converte em direito subjetivo de exigibilidade imediata; muitas vezes ela opera como princípio e dever objetivo.
- B)se situa no plano axiológico, não propriamente deontológico, contribuindo para criar um amálgama entre os integrantes do grupamento.
Errada, porque a solidariedade não fica só no plano axiológico: ela também tem conteúdo normativo e pode gerar deveres jurídicos concretos.
- C)já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, mas em uma perspectiva puramente principiológica.
Errada, porque a solidariedade não está apenas em uma perspectiva puramente principiológica; ela também irradia efeitos jurídicos e deveres específicos.
- D)já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, em sua dimensão objetiva, não propriamente subjetiva.
Errada, porque reduzir a solidariedade à dimensão objetiva e negar qualquer projeção subjetiva é simplificar demais o tema e não explicar sua atuação em deveres concretos.
- E)já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Certa, porque a solidariedade aparece em comandos constitucionais e pode fundamentar deveres de custeio ligados a direitos transindividuais, como prestações coletivas essenciais.
Gabarito: E
A solidariedade, nos direitos humanos, não é uma ideia de enfeite: ela ajuda a mostrar que a pessoa não vive isolada, mas em relação com o grupo. Por isso, ela pode aparecer como valor, princípio e também como fundamento de deveres concretos. Na Constituição brasileira, essa lógica está espalhada em vários comandos, especialmente na ideia de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), e na proteção de direitos que dependem de esforço coletivo para existir de verdade. Aqui está o ponto-chave: a solidariedade não gera sempre, automaticamente, um direito subjetivo imediato para alguém cobrar algo do Estado como se fosse uma conta de padaria. Muitas vezes, ela atua na dimensão objetiva, orientando o sistema jurídico, impondo deveres de proteção, organização e financiamento das políticas públicas. Em direitos transindividuais, como saúde, educação, meio ambiente e assistência, essa lógica fica ainda mais evidente, porque os custos e a responsabilidade são compartilhados pela coletividade. Por isso, o gabarito é a letra E. A solidariedade já está materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira e pode embasar deveres de custeio de direitos transindividuais. Em outras palavras, ela não serve só para dizer que todos devem ser bonzinhos uns com os outros. Ela também sustenta obrigações jurídicas reais, inclusive para financiar prestações estatais voltadas a interesses que ultrapassam o indivíduo isolado. Doutrinariamente, isso combina com a ideia de direitos de terceira dimensão, ligados à fraternidade/solidariedade, e com a eficácia objetiva dos direitos fundamentais. A Constituição não trata a solidariedade como mera poesia constitucional: ela produz consequências práticas e serve de base para deveres estatais e sociais.