Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da relação entre o tratado internacional e o direito interno, assinale a afirmativa correta.
- A)Há sempre primazia dos tratados internacionais sobre comércio exterior em relação às leis internas.
Errada, porque não existe primazia sempre absoluta dos tratados sobre comércio exterior sobre as leis internas; o STF não adota essa regra geral.
- B)Na situação de antinomia entre tratados ou acordos internacionais com o ordenamento doméstico é juridicamente possível a utilização do critério cronológico (lex posterior derogat legi priori) ou da especialidade para a solução do conflito.
Certa, porque o STF admite a aplicação do critério cronológico e da especialidade para resolver conflito entre tratado internacional comum e norma interna.
- C)O STF consolidou o entendimento no sentido da prevalência do tratado internacional em face do ordenamento interno brasileiro.
Errada, porque o STF não consolidou prevalência irrestrita do tratado internacional sobre todo o direito interno brasileiro.
- D)Os tratados internacionais sobre direitos humanos situam-se no mesmo patamar hierárquico das leis ordinárias.
Errada, porque tratados internacionais sobre direitos humanos não ficam, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias; a jurisprudência do STF lhes atribui status supralegal, salvo os aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF.
- E)Os tratados e convenções internacionais encontram-se em paridade normativa com as leis complementares federais.
Errada, porque tratados e convenções internacionais não se equiparam, em regra, às leis complementares federais; a paridade não é essa.
Gabarito: B
A relação entre tratado internacional e direito interno no Brasil depende muito do tema do tratado e da posição que o STF adotou ao longo do tempo. Em regra, os tratados incorporados ao ordenamento não viram automaticamente “superleis” capazes de esmagar toda norma interna. O STF, especialmente no RE 80.004 e na linha que consolidou depois, tratou os tratados comuns como norma equivalente à lei ordinária, sujeita a critérios clássicos de solução de conflito. Por isso, quando há antinomia entre tratado ou acordo internacional e norma interna, pode sim ser usado o critério cronológico, isto é, lex posterior derogat legi priori, ou o critério da especialidade. Em outras palavras: se a lei interna posterior contrariar o tratado comum, o conflito pode ser resolvido como se resolve entre normas infraconstitucionais em geral. A ideia de que tratados sempre prevalecem sobre o direito interno não foi a escolhida pelo STF. A Corte também distingue os tratados de direitos humanos, que podem ganhar status mais forte, conforme o art. 5º, § 3º, da CF, se aprovados com rito qualificado, ou até status supralegal na jurisprudência do STF para os demais tratados de direitos humanos. Então, a letra B está correta porque descreve exatamente a solução admitida pelo STF para conflitos entre tratados internacionais comuns e o ordenamento doméstico: uso do critério cronológico ou da especialidade. É o tipo de resposta que a banca gosta, porque troca a ideia de “prevalência automática” por uma solução técnica de conflito de normas.