A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006, será aplicada, em conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com aquela Convenção. De acordo com a citada Convenção, para sua aplicação, a menos que contenha uma disposição em contrário:
- A)não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado;
Correta, porque a Convenção não exige que os delitos previstos causem dano ou prejuízo patrimonial ao Estado para serem abrangidos.
- B)será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado, qualquer que seja o montante;
Errada, porque a Convenção não condiciona sua aplicação à existência de dano patrimonial ao Estado, muito menos em qualquer valor.
- C)será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ao erário da União, qualquer que seja o montante;
Errada, porque o tratado não restringe sua incidência a dano ao erário da União nem faz essa delimitação federativa.
- D)não será necessário que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano material efetivo ao Estado, mas é imprescindível a ocorrência de dano moral coletivo;
Errada, porque a Convenção não exige dano material efetivo nem prevê necessidade de dano moral coletivo.
- E)será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial significativo ao Estado, assim entendido como superior a quarenta salários mínimos.
Errada, porque a Convenção não exige prejuízo patrimonial significativo nem fixa qualquer parâmetro como quarenta salários mínimos.
Gabarito: A
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi feita para atacar a corrupção em várias frentes: prevenção, investigação, processo judicial, bloqueio de bens, apreensão, confisco e até restituição do produto do crime. O ponto central aqui é que ela não limita sua aplicação a um prejuízo patrimonial específico ao Estado. Em outras palavras, a Convenção alcança os delitos previstos nela mesmo quando não houver dano material direto comprovado aos cofres públicos. Isso aparece de forma bem clara no art. 3, item 1, da Convenção: ela se aplica aos crimes estabelecidos conforme seus artigos, salvo disposição em contrário, e sem exigir que esses delitos gerem dano ou prejuízo patrimonial. É um tratado pensado para ser amplo e funcional, porque corrupção nem sempre aparece com a etiqueta de "prejuízo contábil" na testa. Por isso, a alternativa A está correta: não é necessário que os delitos produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado. Já as demais alternativas tentam impor exigências que o tratado não faz, como dano ao erário da União, dano moral coletivo ou um valor mínimo de prejuízo. A Convenção não trabalha com esse tipo de filtro para sua incidência. Na prática de prova, guarde a lógica: a ONU quer facilitar a cooperação internacional e a repressão à corrupção, então a interpretação é expansiva, não restritiva. Se a banca tentar te levar para uma ideia de prejuízo patrimonial obrigatório, desconfie imediatamente.