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Direitos Humanos · FGV · 2022

Questão comentada de Direitos Humanos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

Gabarito: D

A Convenção contra a Tortura, como regra, foi incorporada antes da Emenda Constitucional 45 e sem o rito do art. 5º, §3º, da Constituição. Por isso, segundo o STF, ela não entra no bloco de constitucionalidade como emenda, mas recebe status de norma supralegal: fica acima das leis, porém abaixo da Constituição. Esse é o ponto-chave da questão. O Supremo consolidou essa lógica para tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o procedimento qualificado de emenda constitucional, como ocorreu com a Convenção contra a Tortura. Então, se uma lei interna contrariar esse tratado, a lei perde; mas o tratado não vira texto constitucional por mágica, infelizmente o processo legislativo ainda existe. A parte final da alternativa também está correta ao citar a audiência de custódia. Ela se relaciona ao combate à tortura e a maus-tratos, e encontra fundamento em tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos com previsão de apresentação imediata do preso à autoridade judicial. Resumo de prova: Convenção contra a Tortura = norma supralegal; audiência de custódia = mecanismo de prevenção à tortura, inspirado em tratados internacionais de direitos humanos e na jurisprudência do STF.

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