A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:
- A)emenda constitucional, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo de San Salvador;
Errada: a Convenção contra a Tortura não tem status de emenda constitucional, e o Protocolo de San Salvador não é o principal fundamento da audiência de custódia.
- B)emenda constitucional, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a determinação de diminuição da letalidade policial, conforme condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no chamado Caso Favela Nova Brasília;
Errada: também erra ao atribuir status de emenda constitucional, embora o Caso Favela Nova Brasília trate, de fato, de deveres estatais ligados à violência policial e à proteção contra a tortura.
- C)norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a determinação de diminuição da letalidade policial, conforme condenação do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no chamado Caso Gudiel Álvares;
Errada: a Convenção contra a Tortura é supralegal, mas o caso citado não é da Comissão Interamericana, e sim da Corte Interamericana, além de a referência estar inadequada.
- D)norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Certa: a Convenção contra a Tortura tem status supralegal segundo o STF, e a audiência de custódia se apoia em tratados como a CADH e o PIDCP.
Gabarito: D
A Convenção contra a Tortura, como regra, foi incorporada antes da Emenda Constitucional 45 e sem o rito do art. 5º, §3º, da Constituição. Por isso, segundo o STF, ela não entra no bloco de constitucionalidade como emenda, mas recebe status de norma supralegal: fica acima das leis, porém abaixo da Constituição. Esse é o ponto-chave da questão. O Supremo consolidou essa lógica para tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o procedimento qualificado de emenda constitucional, como ocorreu com a Convenção contra a Tortura. Então, se uma lei interna contrariar esse tratado, a lei perde; mas o tratado não vira texto constitucional por mágica, infelizmente o processo legislativo ainda existe. A parte final da alternativa também está correta ao citar a audiência de custódia. Ela se relaciona ao combate à tortura e a maus-tratos, e encontra fundamento em tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos com previsão de apresentação imediata do preso à autoridade judicial. Resumo de prova: Convenção contra a Tortura = norma supralegal; audiência de custódia = mecanismo de prevenção à tortura, inspirado em tratados internacionais de direitos humanos e na jurisprudência do STF.