Ana, Joana e Liana travaram intenso debate a respeito da caracterização do genocídio, considerando os balizamentos estabelecidos pelo direito internacional convencional, mais especificamente pela convenção dedicada à matéria e ratificada pelo Estado Brasileiro. Apesar de concordarem com a premissa de que esse crime é praticado com a intenção de destruir grupo nacional, étnico, racial ou religioso, dissentiam quanto aos atos que poderiam caracterizá-lo. Ana defendia que o genocídio somente estaria caracterizado com a ação de matar membro do grupo, causar lesão grave à sua integridade física ou submetê-lo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial. Joana, embora tivesse uma posição restritiva, agregava ao rol de Ana a conduta de impedir nascimentos no seio do grupo, de modo que são somente essas ações que configuram essa espécie de ilícito. Por fim, Liana afirmava que não há rol taxativo a respeito das condutas que caracterizam o crime de genocídio, de modo que esse crime estará configurado com qualquer ação que atinja, de forma intensa e visceral, o âmago de um grupo, em qualquer de suas perspectivas de projeção na realidade. À luz do direito internacional convencional relativo à matéria, é correto afirmar que
- A)apenas Ana está certa.
Errada, porque Ana não esgota todas as condutas previstas na convenção e ainda restringe indevidamente o crime ao dizer "somente".
- B)apenas Joana está certa.
Errada, porque Joana também limita indevidamente o tipo penal convencional e ainda não apresenta todo o rol do art. II.
- C)apenas Liana está certa.
Errada, porque Liana está errada ao negar que a Convenção de 1948 traz um rol taxativo de condutas para o genocídio.
- D)Liana está totalmente errada, enquanto Ana e Joana apenas estão erradas em suas considerações em relação ao emprego do advérbio de modo “somente”.
Certa, porque a Convenção de 1948 prevê um rol taxativo de condutas e Ana e Joana apenas erram por restringir demais com o termo "somente".
- E)Liana está totalmente errada, enquanto Ana apenas está errada em suas considerações em relação ao emprego do advérbio de modo “somente”, e Joana por agregar uma ação que não configura genocídio.
Errada, porque Joana não adiciona conduta estranha ao tipo convencional e Liana continua errada ao afirmar que não há rol taxativo.
Gabarito: D
O crime de genocídio é definido pela Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, incorporada pelo Brasil. O ponto principal é simples: além da intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, a convenção traz um rol de condutas bem definido no art. II. Ou seja, não é qualquer ataque grave ao grupo que vira genocídio, nem o rol fica aberto ao gosto do freguês. Esse art. II menciona, entre outras, matar membros do grupo, causar lesão grave à integridade física ou mental, submeter o grupo a condições de existência capazes de provocar sua destruição física total ou parcial, adotar medidas destinadas a impedir nascimentos e transferir à força crianças do grupo para outro grupo. Por isso, a afirmação de Liana está errada: o direito internacional convencional não trabalha com uma fórmula aberta do tipo “qualquer ação intensa contra o âmago do grupo”. Já Ana e Joana acertam ao identificar atos que, de fato, constam da convenção. O problema delas está no uso de “somente”, porque a lista convencional é mais ampla do que o recorte que fizeram. Em prova, a banca adora esse detalhe: o candidato reconhece os atos certos, mas escorrega ao transformar um rol legalmente fechado em um rol ainda mais fechado do que o próprio texto internacional. Em resumo, o gabarito D está correto porque Liana nega a taxatividade do art. II, enquanto Ana e Joana só erram ao limitar demais as condutas previstas na convenção.