João e Maria foram casados por cinco anos e tiveram um filho, André, hoje com 4 anos de idade. Por ocasião do divórcio consensual, foi homologado acordo judicial que previa a guarda compartilhada do filho entre os genitores. Um ano depois, Maria casou-se com Joana e passaram a residir juntas no mesmo imóvel, tendo André excelente relacionamento com ambas. Alegando que a orientação sexual de Maria poderia expor seu filho à discriminação e lhe causar confusão psicológica, João ajuizou ação de modificação de cláusula, a fim de obter de forma exclusiva a guarda de André. Após receber a citação, Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, com base no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consistente no caso:
- A)Velásquez Rodrígues e crianças vs. Honduras, em que a Corte IDH esclareceu que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não protege somente um modelo tradicional de família;
Errada, porque o caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras trata de responsabilidade internacional do Estado por desaparecimento forçado, não de modelo de família ou guarda de filhos.
- B)Família Loayza Tamoyo vs. Peru, em que a Corte IDH afirmou que o conceito de vida familiar não pode ser reduzido unicamente ao matrimônio entre pessoas heterossexuais;
Errada, porque esse precedente não é o marco correto sobre família homoafetiva e ainda traz uma formulação que não corresponde ao conteúdo clássico da Corte IDH.
- C)Atala Riffo e crianças vs. Chile, em que a Corte IDH afirmou que o interesse superior da criança não pode ser utilizado para amparar discriminação contra os pais em razão de sua orientação sexual;
Certa, pois o caso Atala Riffo e crianças vs. Chile fixou que a orientação sexual não pode fundamentar discriminação na disputa de guarda, nem o interesse da criança pode servir de cobertura para preconceito.
- D)Família Pacheco Tineo vs. Estado Plurinacional da Bolívia, em que a Corte IDH esclareceu que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não acolheu um conceito fechado de família.
Errada, porque o caso Família Pacheco Tineo vs. Bolívia é ligado a migração e proteção familiar em contexto de refúgio, não à tese específica sobre discriminação por orientação sexual em guarda de menores.
Gabarito: C
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que a proteção da vida familiar pela Convenção Americana de Direitos Humanos não fica presa a um modelo único, tradicional e heterossexual de família. Em temas de guarda, convivência e proteção da criança, o ponto central não pode ser um julgamento moral sobre a orientação sexual de um dos genitores, mas sim a demonstração concreta de prejuízo à criança. No caso citado, João tentou retirar a guarda exclusiva de Maria com base na ideia de que a relação homoafetiva dela poderia gerar discriminação e confusão psicológica para André. A Defensoria, corretamente, invocou o precedente em que a Corte IDH afirmou que o interesse superior da criança não pode ser usado como pretexto para discriminar os pais por sua orientação sexual. Esse é exatamente o entendimento do caso Atala Riffo e crianças vs. Chile, em que a Corte condenou o Estado por discriminação e afirmou que decisões sobre guarda não podem se apoiar em estereótipos ou preconceitos contra pessoas LGBTQIA+. Em outras palavras: não basta supor risco, é preciso prova concreta, e preconceito não conta como prova. Assim, a alternativa C está correta porque reproduz a tese da Corte Interamericana aplicada ao caso: a orientação sexual da mãe, por si só, não justifica retirar a guarda, nem serve para presumir dano ao filho.