Suponha que, em 2018, o Presidente da República firmou uma Convenção Internacional em matéria de Direitos Humanos. Em 2020, tal Convenção foi aprovada em votação em turno único em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples dos respectivos membros de cada Casa. Acerca desse cenário e à luz do texto expresso da Constituição Federal de 1988, essa Convenção Internacional
- A)terá status de emenda constitucional.
Errada, porque a Convenção não foi aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF/88, que é indispensável para ter status de emenda constitucional.
- B)não poderia ser aprovada apenas por maioria simples, exigindo-se o quórum de maioria absoluta dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Errada, porque o quórum exigido para tratados de direitos humanos com status constitucional não é maioria absoluta, mas 3/5 em cada Casa, em dois turnos.
- C)não poderia ser aprovada apenas por maioria simples, exigindo-se o quórum de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Errada, porque o quórum de 3/5 é exigido no rito do art. 5º, §3º, mas, neste caso, o problema central é que houve apenas maioria simples, não o quórum constitucional.
- D)não poderia ser aprovada em apenas um turno de votação em cada Casa do Congresso Nacional.
Errada, porque a exigência de dois turnos também existe no art. 5º, §3º, mas a alternativa não resolve o ponto decisivo do enunciado, que é a ausência do quórum qualificado.
- E)não terá status de emenda constitucional.
Certa, porque a Convenção foi aprovada sem observar o rito do art. 5º, §3º, da CF/88, então não adquire status de emenda constitucional.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 criou um caminho especial para alguns tratados internacionais de direitos humanos. Pelo art. 5º, §3º, se o tratado for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, ele passa a ter status de emenda constitucional. É a famosa “porta de ouro” dos direitos humanos no Brasil: difícil de passar, mas com força máxima quando entra. No enunciado, isso não aconteceu. A Convenção foi aprovada em turno único e por maioria simples. Falta, portanto, o quórum qualificado, faltam os dois turnos e falta o procedimento constitucional específico. Sem esse rito especial, o tratado não pode ser equiparado a emenda constitucional. O detalhe importante é que a assinatura pelo Presidente da República, em 2018, não muda esse resultado. Assinar é uma etapa do processo internacional, mas o que define o status interno é a aprovação pelo Congresso no rito do art. 5º, §3º, da CF/88. Como isso não ocorreu, o gabarito correto é o item E. Em provas, a FGV adora misturar assinatura presidencial, aprovação parlamentar e status hierárquico para ver se voce separa as etapas. Aqui, a regra constitucional é bem objetiva: sem o rito qualificado, não há status de emenda constitucional.