Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter natureza hierarquicamente superior, quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Diante disso, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os referidos tratados e convenções:
- A)não estão sujeitos a controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque esses tratados podem sim ser analisados à luz da Constituição e, quando aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, até integram o bloco de constitucionalidade.
- B)possuem natureza de norma supralegal e podem ser parâmetro de controle de convencionalidade;
Errada, porque a natureza supralegal vale para os tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito qualificado da EC 45, e não para os aprovados com quórum de emenda.
- C)possuem natureza de norma constitucional e podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade;
Certa, pois os tratados de direitos humanos aprovados com o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF têm status constitucional e podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
- D)possuem natureza de norma supralegal e são hierarquicamente superiores às normas constitucionais;
Errada, porque norma supralegal não é superior à Constituição; ela fica acima das leis, mas abaixo do texto constitucional.
- E)possuem natureza de lei ordinária e podem ser parâmetro de controle de legalidade perante o Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque tratados de direitos humanos não têm natureza de lei ordinária, e o controle adequado não é apenas de legalidade no STJ.
Gabarito: C
Depois da EC 45/2004, o art. 5º, § 3º, da Constituição criou um rito especial para tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, passam a ter equivalência de emenda constitucional. Ou seja, sobem de nível e entram no bloco de constitucionalidade. A ideia é simples: direitos humanos têm proteção reforçada no Brasil, mas nem todo tratado de direitos humanos entra com status constitucional. Só os aprovados nesse rito qualificado ganham essa “força de Constituição”. Os demais tratados de direitos humanos, segundo a jurisprudência do STF, têm natureza supralegal, isto é, ficam acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra C. Se o tratado foi aprovado pelo procedimento do art. 5º, § 3º, ele possui natureza de norma constitucional e pode servir como parâmetro de controle de constitucionalidade. Isso está alinhado com a leitura majoritária do STF, especialmente após a EC 45. Então guarde o mapa mental: tratado de direitos humanos com rito do § 3º = status constitucional; sem esse rito = supralegal, em regra. O segredo da questão é não misturar essas duas categorias, porque a banca adora colocar todas no mesmo balaio.