Maria, estudante de direito, questionou seu professor a respeito da possibilidade de o nacional de um País, acusado da prática de violações massivas aos direitos humanos, ser responsabilizado perante o Tribunal Penal Internacional. Após analisar as normas do Estatuto de Roma e a forma como vêm sendo interpretadas, o professor respondeu corretamente que o referido Tribunal
- A)tem por objetivo coibir os crimes contra a humanidade, daí decorrendo a natural inferência lógica de que está originariamente lastreado em bases não convencionais.
Errada, porque o TPI tem base convencional sim, e sua competencia nao decorre de uma origem extra ou nao convencional.
- B)está lastreado no direito internacional convencional, somente alcançando os nacionais dos Estados que reconheceram a competência do Tribunal e anuíram em extraditá-los.
Errada, porque o Tribunal nao alcança apenas nacionais de Estados que anuem em extradita-los, e o mecanismo relevante e jurisdicao do TPI, nao extradicao.
- C)embora tenha bases convencionais, o Estado brasileiro apresentou reserva ao Estatuto de Roma, opondo-se à possibilidade de extraditar os seus nacionais.
Errada, porque o Brasil nao fez reserva ao Estatuto de Roma, e o artigo 120 do tratado veda reservas.
- D)apesar de inicialmente lastreado no direito internacional convencional, já atua contra nacionais de Estados que não reconheceram a sua competência.
Certa, porque o TPI pode atuar contra nacionais de Estados nao partes em hipoteses previstas no Estatuto, como crimes em territorio de Estado Parte ou remissao pelo Conselho de Seguranca.
- E)a exemplo dos tribunais ad hoc, instituídos no âmbito das Nações Unidas, está lastreado exclusivamente no direito internacional convencional.
Errada, porque o TPI nao se confunde com tribunais ad hoc da ONU e nao funciona exclusivamente com base convencional em sentido restritivo para limitar sua competencia.
Gabarito: D
O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, tem base convencional, mas isso nao significa que ele fique preso apenas aos nacionais dos Estados que ratificaram o tratado. O ponto central aqui e a competencia do Tribunal: ela pode ser acionada quando o crime ocorre no territorio de um Estado Parte, ou quando houver remissao do Conselho de Seguranca da ONU, mesmo envolvendo nacional de Estado nao parte. E por isso que a ideia de que o TPI so alcança quem “assinou o combinado” nao se sustenta. O Estatuto de Roma, em especial os artigos 12 e 13, mostra essa logica. O artigo 12 trata da jurisdicao sobre crimes cometidos no territorio de Estado Parte ou por seu nacional, e o artigo 13 admite a provocacao da jurisdicao pelo Conselho de Seguranca. Na pratica, isso permite atingir nacionais de Estados que nao reconheceram a competencia do Tribunal, sem exigir que o Estado de nacionalidade tenha aderido ao Estatuto. A alternativa D esta correta porque resume justamente essa ideia: o TPI nasceu de um tratado, mas ja opera em situacoes que envolvem nacionais de Estados nao aderentes, desde que presente uma base de jurisdicao prevista no proprio Estatuto e reconhecida pela interpretacao consolidada do sistema. Em termos simples: o passaporte do acusado nao funciona como escudo automatico. Um detalhe importante: o Brasil ratificou o Estatuto de Roma sem reserva, porque o artigo 120 do tratado impede reservas. Entao qualquer afirmacao de “reserva brasileira” cai por terra rapidinho. Esse tipo de pegadinha e bem a cara de prova.