Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consulta de rotina em um Centro de Atenção Psicossocial do município, o médico responsável resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento, mesmo não apresentando o adolescente sinais de agressividade nem lesões corporais externas. Dois dias depois, Maria, mãe de Antônio, foi visitá-lo na clínica, ocasião em que foi informada de que, naquele dia, seu filho teve uma crise de agressividade e precisou ser contido por um auxiliar de enfermagem. Maria encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo de fezes, com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro. No dia seguinte, Antônio faleceu. Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que manejou ação indenizatória em face do município, fazendo referência à Lei nº 10.216/2001 e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmam os direitos humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública:
- A)antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio, cabendo a citação do caso Ximenes Lopes vs. Brasil;
Correta: reproduz a lógica antimanicomial da Lei 10.216/2001 e o precedente Ximenes Lopes vs. Brasil, que reforça a proteção da pessoa com transtorno mental contra abusos.
- B)antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada por recomendação de junta médica oficial e especializada, e o tratamento visará, como finalidade imediata, à reintegração familiar do paciente, cabendo a citação do caso Nogueira de Carvalho vs. Brasil;
Errada: a lei não exige junta médica oficial e especializada como requisito geral, e o caso Nogueira de Carvalho vs. Brasil não trata desse tema.
- C)de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares, em situações excepcionais, de forma fundamentada em avaliação médica, e o interno deve ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração, cabendo a citação do caso Gomes Lund vs. Brasil;
Errada: a redação fala em instituições asilares e cita o caso Gomes Lund vs. Brasil, que é sobre a Guerrilha do Araguaia, não sobre saúde mental.
- D)de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares, em situações excepcionais, de forma fundamentada em avaliação médica, e o interno deve ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, cabendo a citação do caso Herzog vs. Brasil.
Errada: embora mencione deveres compatíveis com a proteção da pessoa internada, a fundamentação jurisprudencial está errada, pois Herzog vs. Brasil não é o precedente adequado para esse assunto.
Gabarito: A
A questão mistura direitos humanos, saúde mental e responsabilidade do Estado. No Brasil, a Lei 10.216/2001 consolidou a lógica antimanicomial: a internação não é a regra, mas a exceção, só cabendo quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes. E, mesmo assim, o tratamento deve buscar a reinserção social do paciente, com respeito à dignidade, à integridade física e aos seus direitos fundamentais. Em outras palavras: hospital não pode virar depósito humano com cara de tratamento. Por isso, a alternativa correta é a A. Ela traduz exatamente o espírito da lei: internação somente quando necessária, em qualquer modalidade, e sempre com finalidade permanente de reinserção social. Isso está alinhado com a Lei 10.216/2001, especialmente a ideia de proteção de pessoas com transtornos mentais contra abusos e da preferência por tratamento em serviços comunitários e extra-hospitalares. A referência ao caso Ximenes Lopes vs. Brasil também é perfeita. Naquele caso, a Corte Interamericana reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil por violações cometidas em instituição psiquiátrica e afirmou que pessoas com deficiência mental têm direito a tratamento digno, humano e não degradante. É exatamente o tipo de precedente que reforça a crítica ao modelo manicomial abusivo. O enunciado ainda ajuda a perceber isso ao narrar maus-tratos, contenção violenta e morte após internação. Ou seja, além da norma interna, há forte suporte convencional e jurisprudencial para a proteção da pessoa internada e para a responsabilização do Estado quando falha na fiscalização e no cuidado.