Maria foi nomeada e empossada no cargo de professora municipal, após aprovação em concurso público. Durante seu estágio probatório, Maria foi designada para lecionar em diversas turmas, uma delas com aula em dia e horário em que sua crença religiosa a impedia de trabalhar. Maria comunicou formalmente o fato à direção da escola e à Secretaria Municipal de Educação que, além de não lhe oportunizarem atividade diversa, alegaram violação do dever funcional de assiduidade e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que foi determinante para a reprovação da servidora no estágio probatório. Inconformada, Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, que impetrou mandado de segurança, alegando que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invoquem escusa de consciência por motivos de crença religiosa:
- A)para eximir-se de obrigação legal imposta a todos servidores, podendo Maria recusar-se a cumprir prestação alternativa, para evitar violação ao princípio da isonomia com os demais servidores aprovados no mesmo concurso;
Errada, porque a escusa de consciência não autoriza recusar também a prestação alternativa, que justamente é o mecanismo para compatibilizar a crença com o dever funcional.
- B)desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada;
Certa, pois a Administração pode estabelecer critérios alternativos se houver razoabilidade, ausência de desvirtuamento das funções e inexistência de ônus desproporcional, com decisão fundamentada.
- C)desde que o servidor já tenha adquirido a estabilidade após estágio probatório, mas que, no caso em tela, Maria não pode ser duplamente sancionada pelo mesmo fato, devendo incidir somente falta funcional leve, e não reprovação no estágio probatório;
Errada, porque a possibilidade de acomodação religiosa não depende de estabilidade, e a questão não se resolve por suposta vedação de dupla punição, mas pela análise da compatibilidade entre crença e dever funcional.
- D)pois o princípio da laicidade se confunde com laicismo, de maneira que, em ponderação de interesses, o direito à liberdade religiosa deve prevalecer sobre o princípio da laicidade estatal, e Maria não está obrigada a aceitar as atividades alternativas que lhe forem ofertadas.
Errada, porque laicidade não se confunde com laicismo e o servidor pode, sim, ser submetido a atividades alternativas; a liberdade religiosa não elimina a necessidade de acomodação razoável nem impõe prevalência automática.
Gabarito: B
A questão trata da liberdade religiosa no serviço público e da possibilidade de acomodação razoável quando a crença do servidor colide com o cumprimento de uma escala ou tarefa funcional. No Sistema Interamericano, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege a liberdade de consciência e religião, e isso não significa que o servidor fique automaticamente dispensado de todo dever funcional. O ponto é equilibrar o direito individual com o interesse público, sem transformar a Administração em refém de qualquer preferência pessoal, mas também sem exigir sacrifício desnecessário da crença do servidor. No caso, a jurisprudência do STF admite a fixação de critérios alternativos para o exercício de deveres funcionais por servidor que invoque escusa de consciência por motivo religioso, desde que a solução seja razoável, não desvirtue as funções do cargo e não imponha ônus desproporcional à Administração. Em outras palavras: a Administração não precisa aceitar qualquer pedido, mas também não pode simplesmente responder com um “não” seco e abrir PAD como se a objeção religiosa fosse indisciplina pura e simples. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente a ideia de acomodação razoável: analisar o caso concreto, fundamentar a decisão e buscar alternativa compatível com o serviço público e com a liberdade religiosa. Esse raciocínio conversa com a proteção da liberdade de consciência na CADH e com a orientação do STF sobre escusa de consciência e critérios alternativos. Já a reprovação automática no estágio probatório, sem tentativa séria de ajuste, contraria essa lógica de ponderação. O tema aqui não é privilegiar o servidor, mas evitar que a Administração trate a crença religiosa como falta funcional inevitável.