Em um alentado debate a respeito da operatividade dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, foi apresentado questionamento a respeito da essência e da extensão dos comandos de natureza convencional que exigem a exaustão das vias internas como requisito para a atuação das estruturas orgânicas internacionais. Ana, centrando a sua análise no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, respondeu corretamente que o referido requisito
- A)é considerado implicitamente preenchido quando a lesão aos direitos humanos decorre de ação dos próprios agentes do Estado.
Errada, porque a simples atuação de agentes estatais não dispensa automaticamente a exaustão das vias internas na CADH.
- B)somente estará preenchido após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela última instância do Poder Judiciário local.
Errada, porque a Convenção não exige trânsito em julgado da última instância como regra absoluta para só então admitir a atuação internacional.
- C)estará preenchido caso as instâncias locais de responsabilização não ofereçam uma resposta eficaz nos cinco anos subsequentes à prática do ilícito.
Errada, porque não existe na CADH um critério geral de cinco anos para caracterizar o preenchimento do requisito.
- D)estará preenchido caso a investigação ou o processo judicial não sejam concluídos, cada qual, no período de cinco anos, ou o lesado não possa provocar a sua instauração.
Errada, porque a Convenção não fixa prazo de cinco anos para investigação ou processo, embora a demora injustificada possa afastar a necessidade de exaurir os recursos internos.
- E)estará preenchido caso inexistam meios de tutela na ordem interna, não haja permissão para que o lesado utilize os meios existentes ou haja demora injustificada na solução.
Certa, porque o art. 46(2) da CADH afasta a exigência quando não houver tutela interna adequada, houver impedimento de acesso ou ocorrer demora injustificada.
Gabarito: E
No Sistema Interamericano, a regra geral é simples: antes de levar a questão à Comissão ou à Corte, a pessoa deve tentar resolver o problema nas vias internas. A lógica é respeitar a soberania do Estado e dar a ele a chance de corrigir a violação por conta própria. Mas essa regra não é uma armadilha sem saída. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 46(2), traz exceções clássicas: quando não existem recursos internos adequados, quando o acesso a eles é negado ou quando há demora injustificada na decisão. Em outras palavras, não basta existir um recurso no papel, ele precisa ser útil e acessível de verdade. Por isso o gabarito é a letra E. Ela traduz exatamente as hipóteses convencionais de dispensa da exaustão: inexistência de meios de tutela, impossibilidade de usar os meios existentes e demora injustificada na solução. É a redação que mais fielmente acompanha a CADH e a prática do sistema interamericano. Cuidado com a pegadinha: a Convenção não exige, como regra, o esgotamento de qualquer procedimento até o fim do fim, nem cria prazo fixo de cinco anos. O foco é a efetividade do remédio interno, e não um ritual burocrático sem utilidade.