A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados. Trata-se do princípio da:
- A)impessoalidade, segundo o qual as pessoas vulneráveis devem receber tratamento compatível com suas necessidades, a fim de que seja alcançado o interesse público;
Errada, porque impessoalidade não tem relação com capacitação de agentes para melhorar o atendimento, mas com atuação sem favorecimentos ou perseguições.
- B)autotutela, que determina que a Administração Pública deve qualificar e capacitar constantemente seus servidores públicos, valendo-se das escolas internas de cada instituição, como a Academia de Polícia Civil (Acadepol);
Errada, porque autotutela é o poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, e não um princípio sobre qualificação contínua de servidores.
- C)continuidade dos serviços públicos, segundo o qual as atividades executadas pelos agentes públicos não devem ser interrompidas e devem ser desempenhadas com presteza e qualidade;
Errada, porque continuidade do serviço público trata da não interrupção da atividade estatal, e não do melhor desempenho por meio de treinamento especializado.
- D)razoabilidade, que se relaciona com a proporcionalidade, de maneira que os agentes públicos devem ser qualificados para atender à demanda social com capacitação específica para oitiva qualificada e especializada dos grupos de vítimas mais vulneráveis;
Errada, porque razoabilidade se liga à lógica e adequação da atuação administrativa, mas a ideia central do enunciado é eficiência, isto é, melhor prestação do serviço.
- E)eficiência, que se relaciona com o comando constitucional que prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral.
Certa, porque o comando de capacitação permanente busca melhorar desempenho, qualidade e resultado da atuação estatal, exatamente a lógica do princípio da eficiência.
Gabarito: E
A questão mistura Direitos Humanos com Direito Administrativo, e o ponto central é perceber que a determinação da Corte IDH não estava falando de um “plus” bonito para a Administração, mas de uma atuação estatal mais bem feita, mais preparada e mais apta a entregar resultado. Quando a Corte manda criar curso permanente e obrigatório para policiais e profissionais de saúde no atendimento a mulheres vítimas de estupro, ela está cobrando estrutura, preparo e qualidade no serviço público. Isso conversa diretamente com o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente após a EC 19/1998. Em linguagem simples: a Administração não deve apenas agir, ela deve agir bem, com o melhor desempenho possível, com economia de meios, presteza e resultados satisfatórios para o cidadão. No Caso Nova Brasília, a Corte Interamericana reforçou a necessidade de capacitação e protocolos adequados para evitar revitimização e melhorar o atendimento institucional às vítimas. Ou seja, não basta atender por atender: o Estado precisa qualificar seus agentes para prestar um serviço efetivo, humano e técnico. É aí que entra a eficiência, que combina com a ideia de melhor gestão e melhor resultado. As demais alternativas tentam “enfeitar” o enunciado com conceitos que não têm esse foco. Impessoalidade trata de atuação sem favoritismo; autotutela é o poder da Administração de rever seus próprios atos; continuidade dos serviços públicos diz respeito à não interrupção da atividade administrativa. Já a razoabilidade é importante, mas não é o núcleo da exigência de treinamento permanente e desempenho ótimo do serviço.