A Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, surgiu para combater o mal da síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Nesse sentido, o seu Art. 8º, inciso II, inovou a ordem jurídica positivada ao estabelecer que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Considerando o conteúdo normativo do Art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.300/16 e a teoria acerca da efetividade das normas constitucionais, assinale a afirmativa correta.
- A)Foi adotada a posição neoconstitucionalista, na qual cabe ao Poder Judiciário apenas declarar formalmente a mora legislativa, atuando como legislador negativo e garantindo a observância do princípio da separação dos poderes, sem invadir a esfera discricionária do legislador democrático.
Errada, porque não se trata de mera declaração formal da mora legislativa nem de atuação puramente negativa do Judiciário, mas de uma atuação concretizadora e útil ao exercício do direito.
- B)Foi consolidada a teoria concretista, em prol da efetividade das normas constitucionais, estabelecendo as condições para o ativismo judicial, revestindo-o de legitimidade democrática, sem ferir a separação de Poderes e, ao mesmo tempo, garantindo a força normativa da Constituição.
Certa, porque retrata a teoria concretista e a solução prática dada pelo art. 8º, II, da Lei 13.300/16, em favor da efetividade das normas constitucionais.
- C)Foi promovida a posição não concretista dentro do escopo de um Estado Democrático de Direito, na qual cabe ao Poder Judiciário criar direito para sanar omissão legiferante dos Poderes constituídos, geradores da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, em típico processo objetivo de controle de constitucionalidade.
Errada, porque a posição não concretista faz o oposto: limita-se a reconhecer a omissão sem criar condições para o exercício do direito, e o mandado de injunção não é típico processo objetivo de controle abstrato.
- D)Foi retomada a posição positivista normativista, concedendo poderes normativos momentâneos aos juízes e tribunais, de modo a igualar os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (modalidade do controle abstrato) e do mandado de injunção (remédio constitucional).
Errada, porque mistura institutos diferentes e tenta aproximar indevidamente o mandado de injunção da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que tem regime e efeitos próprios.
Gabarito: B
O mandado de injunção existe para enfrentar a falta de norma regulamentadora que impede o exercício de direitos previstos na Constituição. Antes da Lei 13.300/16, já havia uma evolução importante na jurisprudência do STF: saiu-se de uma postura mais tímida, que apenas reconhecia a omissão, para uma visão mais prática, capaz de entregar uma solução útil ao impetrante. É exatamente isso que o art. 8º, II, da Lei 13.300/16 reforça: reconhecida a mora legislativa, o Judiciário pode fixar as condições concretas para o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa, ou até indicar como o interessado poderá buscar a tutela do seu direito se a omissão persistir. Em outras palavras, a decisão deixa de ser só simbólica e passa a produzir efeito real. Por isso, a questão aponta para a teoria concretista do mandado de injunção, muito associada à ideia de efetividade das normas constitucionais e à força normativa da Constituição. Essa orientação busca transformar o texto constitucional em algo que funcione na prática, sem deixar o cidadão esperando indefinidamente pela vontade do legislador. O gabarito é a letra B porque ela descreve justamente essa lógica: o Judiciário não fica apenas declarando a omissão, mas estabelece condições para o exercício do direito, dando legitimidade constitucional à intervenção judicial nesses casos. A Lei 13.300/16 positivou essa linha mais efetiva, em sintonia com a jurisprudência do STF, como se vê também na tradicional evolução dos mandados de injunção no Tribunal.