Você, advogado, patrocinou uma importante causa na jurisdição interna do Brasil e, diante da demora injustificada na decisão, apresentou o caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado a reparar seu cliente. Diante da inadimplência do Estado brasileiro, a Comissão enviou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado, sem, contudo, efetuar a reparação exigida pela sentença da Corte. Diante desse fato e de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, você deve
- A)instar a Corte para, no ano seguinte, submeter o fato do descumprimento da decisão pelo Estado brasileiro à consideração da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, por meio de relatório sobre as atividades da Corte.
Certa: a CADH, em seu artigo 65, prevê que a Corte reporte à Assembleia Geral da OEA os casos de descumprimento de suas decisões.
- B)recorrer à Corte Internacional de Justiça de Haia, nos termos do que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que os sistemas regionais e o sistema global de proteção dos direitos humanos são complementares.
Errada: a Convenção Americana não prevê recurso à Corte Internacional de Justiça de Haia para cobrar sentença da Corte IDH.
- C)conformar-se, pois não há mais nenhuma medida que possa ser feita pela Corte para buscar o cumprimento de sua decisão pelo estado brasileiro condenado após o devido processo legal.
Errada: existe mecanismo na própria CADH para comunicar o descumprimento, então não é caso de inércia total da Corte.
- D)ingressar com a competente ação de obrigação de fazer em face do Estado brasileiro no Superior Tribunal de Justiça, conforme o procedimento previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ratificado pelo Estado brasileiro.
Errada: não há ação de obrigação de fazer no STJ prevista na CADH para executar sentença da Corte Interamericana.
Gabarito: A
Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte Interamericana não fica de mãos atadas quando um Estado condenado decide ignorar a sentença. O artigo 65 da CADH prevê que a Corte deve submeter à consideração da Assembleia Geral da OEA, em seu relatório anual, os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento às decisões da Corte. Ou seja, a resposta institucional existe e serve justamente para aumentar a pressão política internacional sobre o Estado inadimplente. Na prática, isso não significa uma execução forçada como no processo civil interno, mas um mecanismo de cobrança internacional com forte peso diplomático. A Corte informa o descumprimento, a OEA toma ciência e o tema ganha exposição entre os Estados-membros. É o tipo de situação em que o Estado tenta fingir que não viu, mas o sistema interamericano coloca o caso no holofote. Por isso, a alternativa A está correta: diante do descumprimento brasileiro, cabe provocar a Corte para que ela leve o fato à Assembleia Geral da OEA por meio do relatório anual de atividades. A base normativa é expressa no artigo 65 da CADH, que trata exatamente da hipótese de não cumprimento das decisões da Corte. As demais alternativas inventam saídas que não existem na Convenção. Não há recurso à Corte Internacional de Justiça, nem ação de obrigação de fazer no STJ para executar sentença internacional da Corte Interamericana. No sistema interamericano, a via é política-institucional, não uma execução judicial doméstica desse jeito.