Maria deu entrada em uma maternidade pública já em trabalho de parto. Contudo, a falta de pronto atendimento levou a óbito tanto Maria quanto o bebê. Você foi contratado(a) pela família de Maria para advogar neste caso de grave violação de Direitos Humanos. Após algumas rápidas pesquisas na Internet, o pai e a mãe de Maria pedem que o caso seja imediatamente encaminhado para julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Você, como advogado(a) da família, deve esclarecer que
- A)é uma ótima ideia e vai peticionar para que o caso seja submetido à decisão da Corte, bem como tomar todas as providências para que o caso seja julgado o mais cedo possível.
Errada, porque particulares não peticionam diretamente à Corte Interamericana nem podem exigir que o caso seja julgado por ela de imediato.
- B)apesar de ser uma boa ideia, é necessário aguardar que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna para que a família possa submeter o caso à decisão da Corte.
Errada, porque o esgotamento dos recursos internos é requisito para a admissibilidade perante a Comissão, e não um passo que permita à família submeter o caso diretamente à Corte.
- C)não é possível a família encaminhar o caso à Corte, pois somente os Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
Certa, pois somente os Estados Partes da CADH e a Comissão Interamericana têm legitimidade para submeter casos à decisão da Corte, nos termos do art. 61 da Convenção.
- D)não é possível que o caso seja encaminhado para decisão da Corte porque, embora o Brasil seja signatário da Convenção Americana dos Direitos Humanos, o país não reconheceu a jurisdição da Corte.
Errada, porque o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998 e da ratificação internacional correspondente.
Gabarito: C
No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a pessoa ofendida ou sua família não “ajuíza” o caso diretamente na Corte Interamericana como se fosse um tribunal comum. O caminho normal começa na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que recebe a petição individual e analisa os requisitos de admissibilidade, como o esgotamento dos recursos internos, salvo exceções previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), no art. 46. A Corte Interamericana, por sua vez, não recebe qualquer caso apresentado diretamente por particulares. O art. 61 da CADH deixa claro que apenas os Estados Partes e a Comissão Interamericana podem submeter um caso à decisão da Corte. Ou seja, a família pode provocar a Comissão, mas não “pular etapa” e ir direto à Corte por conta própria. A lógica é mais ou menos: primeiro a porta de entrada, depois o julgamento internacional. No enunciado, a situação descreve uma grave violação de direitos humanos, o que de fato pode ser objeto de sistema internacional. Mas a forma de encaminhamento importa, e muito. Por isso, a afirmação correta é a da alternativa C: a família não tem legitimidade para levar o caso diretamente à Corte, porque essa iniciativa é reservada aos Estados Partes e à Comissão Interamericana. Em prova, a banca adora misturar duas ideias: a possibilidade de petição individual e a competência contenciosa da Corte. São coisas diferentes. A vítima ou seus familiares podem peticionar à Comissão; a Corte só entra depois, se o caso for submetido pelos legitimados do art. 61 da CADH.