O STJ decidiu, no dia 10/12/2014, que uma causa relativa à violação de Direitos Humanos deve passar da Justiça Estadual para a Justiça Federal, configurando o chamado Incidente de Deslocamento de Competência. A causa trata do desaparecimento de três moradores de rua e da suspeita de tortura contra um quarto indivíduo. Desde a promulgação da Emenda 45, em 2004, essa é a terceira vez que o STJ admite o Incidente de Deslocamento de Competência. De acordo com o que está expressamente previsto na Constituição Federal, a finalidade desse Incidente é o de
- A)garantir o direito de acesso à Justiça.
Errada, porque o IDC não tem como finalidade geral garantir acesso à Justiça, embora esse valor possa ser indiretamente protegido.
- B)assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil seja parte.
Certa, porque o art. 109, §5º, da Constituição prevê o deslocamento para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos.
- C)combater a morosidade de órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Errada, porque morosidade administrativa ou judicial não é a finalidade constitucional do IDC.
- D)combater a corrupção em entes públicos dos Estados e do Distrito Federal.
Errada, porque o IDC não foi criado para combater corrupção, mas para proteger direitos humanos e evitar descumprimento de tratados internacionais.
Gabarito: B
O chamado Incidente de Deslocamento de Competência, ou IDC, nasceu com a Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional 45/2004, e está previsto no art. 109, §5º, da Constituição. A ideia é simples: quando houver grave violação de direitos humanos, a União pode pedir que o caso saia da Justiça Estadual e vá para a Justiça Federal, para evitar omissão local e garantir proteção mais efetiva. Mas não é qualquer caso triste que permite o deslocamento. A Constituição exige que a medida sirva para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Em outras palavras, o foco é proteger compromissos internacionais assumidos pelo país, como forma de evitar responsabilização internacional do Brasil. Esse ponto costuma aparecer em prova com uma pequena troca de palavras para confundir você. A banca gosta de transformar a finalidade do IDC em algo genérico, como acesso à Justiça ou combate à morosidade, mas isso não está no texto constitucional. O núcleo da regra é bem específico: proteger o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos. No caso citado, o STJ admitiu o deslocamento por entender presentes os requisitos legais e constitucionais. Então, quando aparecer IDC, pense: grave violação de direitos humanos + competência federal + proteção de obrigações internacionais. O resto é distração de prova.