Em relação ao direito de liberdade de pensamento e expressão, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, devidamente ratificada pelo Estado brasileiro, adotou o seguinte posicionamento:
- A)vedou a censura prévia, mas admite que a lei o faça em relação aos espetáculos públicos apenas como forma de regular o acesso a eles, tendo em vista a proteção moral da infância e da adolescência.
Certa, porque a CADH veda a censura prévia em regra, admitindo exceção pontual para espetáculos públicos com proteção da moral de crianças e adolescentes.
- B)vedou a censura prévia em geral, mas admite que ela ocorra expressamente nos casos de propaganda política eleitoral, tendo em vista a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
Errada, porque a Convenção não admite censura prévia expressa para propaganda política eleitoral com base em ordem pública ou segurança nacional.
- C)admitiu a censura prévia em geral, tendo em vista a proteção da saúde e da moral públicas, mas a veda expressamente nos casos de propaganda eleitoral, a fim de assegurar a livre manifestação das ideias políticas.
Errada, porque a CADH não adotou a censura prévia como regra geral; ela prefere a responsabilidade ulterior e só tolera exceção específica para espetáculos públicos.
- D)admitiu a censura prévia como forma de assegurar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas.
Errada, porque a proteção dos direitos e da reputação de terceiros é fundamento para responsabilização posterior, não para censura prévia geral.
Gabarito: A
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) trata a liberdade de pensamento e expressão como regra forte: a pessoa pode buscar, receber e difundir informações e ideias sem interferência estatal indevida. O ponto central é que a CADH, no art. 13, veda a censura prévia como regra geral, porque ela costuma matar a manifestação antes mesmo de nascer, o que é bem mais grave do que punir depois. Mas a Convenção faz uma ressalva importante e bem específica: nos espetáculos públicos, a lei pode submeter o acesso a exame prévio apenas para proteger a moral da infância e da adolescência. Ou seja, não se trata de liberar censura ampla, e sim de admitir uma medida pontual e excepcional ligada ao controle de acesso do público menor de idade. É exatamente isso que torna a alternativa A correta: ela reproduz a lógica do art. 13, 4, da CADH. A norma não autoriza censura prévia geral nem para propaganda política, nem para proteger ordem pública ou segurança nacional de forma ampla. O sistema interamericano prefere responsabilidade ulterior, isto é, eventual responsabilização depois da manifestação, e não o silêncio antes dela. Em prova, pense assim: a CADH ama a liberdade de expressão, mas desconfia profundamente da tesoura antes da fala. Quando aparece a expressão "espetáculos públicos" com proteção da infância e adolescência, acende a luz verde do artigo 13, 4.