Como forma de evitar a ocorrência de violação de Direitos Humanos em estabelecimentos prisionais, o Brasil ratificou, em 2007, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Tal protocolo estabelece que cada Estado-Parte deverá designar ou manter, em nível doméstico, um ou mais mecanismos preventivos nacionais. Por meio da Lei nº 12.847/13, o Brasil pretendeu atender à exigência do Protocolo, ao criar o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Quanto ao meio proposto tanto pelo Protocolo quanto pela Lei para alcançar a finalidade almejada, assinale a afirmativa correta.
- A)Sistema de visitas regulares de seus membros.
Correta, porque o Protocolo e a Lei nº 12.847/2013 preveem a atuação do mecanismo preventivo por meio de visitas regulares aos locais de privação de liberdade.
- B)Mutirões judiciais.
Errada, porque mutirões judiciais não são o meio previsto no OPCAT nem na lei para a prevenção direta de tortura em estabelecimentos prisionais.
- C)Medidas legislativas de parlamentares que integrem o Mecanismo.
Errada, porque a atividade do mecanismo não é legislativa; seus membros fazem monitoramento e prevenção, não elaboração de medidas parlamentares.
- D)Criação e fortalecimento de defensorias públicas.
Errada, porque defensorias públicas são instituições importantes de acesso à justiça, mas não são o meio específico adotado pelo protocolo para esse fim.
Gabarito: A
O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (OPCAT) criou um sistema bem específico de prevenção: além de autorizar visitas a locais de privação de liberdade, ele exige que cada Estado-Parte mantenha um ou mais Mecanismos Preventivos Nacionais, com atuação independente e foco em fiscalização constante. A lógica é simples: prevenir o abuso antes que ele vire manchete, processo ou tragédia. No Brasil, a Lei nº 12.847/2013 estruturou o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura justamente para cumprir essa obrigação internacional. A palavra-chave aqui é visitas. O Protocolo determina que esses mecanismos tenham acesso aos locais de custódia e realizem visitas regulares, sem aviso prévio quando cabível, para observar condições, entrevistar pessoas presas e identificar riscos de tortura ou tratamento degradante. Não se trata de atuar como juiz, advogado ou parlamentar, mas de inspecionar e prevenir. Por isso, o meio proposto pelo Protocolo e reproduzido pela lei é o sistema de visitas regulares de seus membros aos estabelecimentos prisionais e outros locais de privação de liberdade. É a ferramenta prática do mecanismo preventivo: presença constante, monitoramento e recomendação de medidas de correção. Esse desenho está em harmonia com o OPCAT e com a Lei nº 12.847/2013. Em prova, se aparecerem ideias como mutirão judicial, atuação legislativa ou ampliação de defensorias, desconfie: tudo isso pode ajudar a proteção de direitos, mas não é o instrumento específico criado pelo tratado para prevenir tortura em cárceres. Aqui, a resposta certa é a fiscalização periódica por visitas.