Considere a seguinte informação jurisprudencial: “Súmula Vinculante nº 25 do STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Os debates no STF que levaram à alteração de sua própria jurisprudência e à adoção da Súmula acima consagraram a prevalência do Pacto de São José da Costa Rica e de sua proibição de prisão civil (Artigo 7º, item 7, do Pacto). Assinale a opção que contém a tese majoritária que fundamentou a decisão do STF.
- A)A natureza supraconstitucional das Convenções de Direitos Humanos já que estas são universais e possuem força vinculante.
Errada, porque o STF não reconheceu natureza supraconstitucional aos tratados de direitos humanos; eles não ficam acima da Constituição.
- B)A natureza constitucional das Convenções de Direitos Humanos que no Brasil decorre do Artigo 5º, § 2°, da Constituição de 1988.
Errada, porque o art. 5º, § 2º, não faz os tratados de direitos humanos terem natureza constitucional automaticamente; isso só ocorre, em regra, com o rito do art. 5º, § 3º.
- C)A natureza supralegal das Convenções de Direitos Humanos que faz com que elas sejam hierarquicamente superiores ao código civil e ao de processo civil.
Certa, porque o STF entendeu que os tratados de direitos humanos têm natureza supralegal, ficando acima das leis ordinárias e permitindo afastar a prisão do depositário infiel.
- D)A natureza de lei ordinária das Convenções de Direitos Humanos, considerando que lei posterior revoga lei anterior.
Errada, porque o STF não tratou o Pacto de São José como simples lei ordinária, justamente para não submetê-lo à lógica da revogação entre leis comuns.
Gabarito: C
A questão trata do status dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, tema clássico depois do julgamento do RE 466.343 pelo STF. Antes, havia muita confusão: alguns defendiam que esses tratados teriam força constitucional, outros diziam que seriam supralegais, e havia quem os tratasse como lei comum. O STF acabou firmando a tese de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o rito especial do art. 5º, § 3º, da Constituição têm natureza supralegal, ou seja, ficam acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Foi exatamente isso que permitiu afastar a regra do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre prisão do depositário infiel. Como o Pacto de São José da Costa Rica proíbe a prisão civil por dívida, salvo a do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ele prevalece sobre a legislação infraconstitucional brasileira que admitia essa prisão. Por isso, a súmula vinculante 25 consolidou que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. O raciocínio majoritário do STF não foi dizer que o tratado virou Constituição, nem que está acima dela, mas sim que ele está em um degrau intermediário, superior às leis. Essa posição ficou marcada como a tese da supralegalidade. Em resumo: a Constituição continua no topo, o tratado de direitos humanos vem logo abaixo dela e acima das leis ordinárias, e a consequência prática foi afastar a prisão do depositário infiel no Brasil.