Em maio de 1996, o Brasil instituiu seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 1). Na Introdução do PNDH 2, adotado em maio de 2002, vem escrito o seguinte: “Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram... a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e o julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização’ dos crimes de direitos humanos.” Em relação ao último ponto descrito, é correto dizer que a federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas no seguinte caso:
- A)havendo indício de violação de direitos humanos previstos na legislação nacional ou nos tratados internacionais.
Errada, porque a federalização não ocorre por simples indício de violação nem por direitos previstos em legislação nacional, exigindo grave violação e o recorte constitucional dos tratados internacionais.
- B)havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Certa, porque o art. 109, § 5º, da CF autoriza o deslocamento de competência em caso de grave violação de direitos humanos ligada aos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
- C)havendo violação das leis protetivas dos direitos humanos, tais quais as leis citadas na Introdução do PNDH 2.
Errada, porque a federalização não depende de violação de leis protetivas internas como a Lei de Tortura ou a Lei 9.299/96, mas de grave violação de direitos humanos em tratados internacionais.
- D)havendo grave violação dos direitos humanos previstos na Constituição Federal.
Errada, porque a Constituição fala em grave violação de direitos humanos e em tratados internacionais, não em qualquer direito humano previsto apenas na própria Constituição.
Gabarito: B
A chamada federalização dos crimes de direitos humanos foi criada para evitar que casos gravíssimos fiquem sem resposta por falhas, omissões ou incapacidade das estruturas locais. Ela não serve para qualquer violação de direito humano: o texto constitucional exige um filtro bem rigoroso, justamente para que a medida seja excepcional e não vire atalho processual. O fundamento está no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Esse dispositivo permite ao Procurador-Geral da República pedir ao STJ o deslocamento de competência para a Justiça Federal quando houver grave violação de direitos humanos e o objetivo for assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Perceba o detalhe que a banca gosta de cobrar: não basta a violação ser grave e nem basta estar prevista na Constituição ou em lei nacional. O recorte é mais específico, ligado aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A ideia é dar uma resposta federal quando o Estado brasileiro, como um todo, precisa assegurar proteção efetiva e evitar impunidade. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela é a única que menciona a grave violação de direitos humanos prevista nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, exatamente como exige a Constituição.