A população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira é surpreendida com o lançamento do “Centro de Lançamento de Foguetes da Cachoeira e da Pedreira” e pelo consequente processo de desapropriação do local de moradia das populações tradicionais. Os quilombolas procuram o Governo Federal, que se recusa em conferir os títulos de propriedade definitiva para a comunidade. Segundo o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar:
- A)Como a questão versa sobre propriedade privada, questão não abordada pelo Pacto de São José da Costa Rica, a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira terá sua petição inadmitida pela falta de cumprimento do requisito previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Errada, porque a Convenção Americana protege o direito de propriedade no art. 21, inclusive com leitura compatível com propriedade coletiva.
- B)Como o caso em tela versa sobre o direito do Estado sobre o seu território, a Soberania do Estado prevalece, e a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira terá sua petição inadmitida pela falta de cumprimento do requisito previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Errada, porque a soberania estatal não afasta o controle internacional quando há alegação de violação de direitos previstos na CADH.
- C)Como o caso versa sobre discriminação racial, a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira deverá estar representada por uma entidade não-governamental que seja reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, e que inclua em suas finalidades institucionais o combate ao racismo, para apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a petição que contém denúncia ou queixa de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.
Errada, porque não existe exigência de uma ONG específica de combate ao racismo para apresentar a petição à Comissão.
- D)Como a questão versa, também, sobre a proteção da família, a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira poderá protocolar, diretamente por seus indivíduos ou representada por uma entidade não-governamental que seja reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, a petição que contém denúncia ou queixa de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Certa, porque o art. 44 da CADH autoriza petição por pessoas, grupos de pessoas ou entidades não governamentais reconhecidas nos Estados-membros da OEA.
Gabarito: D
No Sistema Interamericano, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) funciona como a porta de entrada das denúncias individuais. E aqui vai o ponto-chave que costuma derrubar muita gente: não é preciso ser vítima isolada nem ter uma ONG específica como representante obrigatório. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 44, permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA apresente petição sobre violação de direitos previstos na Convenção. No caso do quilombo, há um tema clássico de direitos humanos: proteção da propriedade coletiva de comunidades tradicionais, além de impactos em vida familiar, identidade cultural e moradia. A Corte Interamericana já reconheceu, em casos como Awas Tingni e Saramaka, que a propriedade protegida pela CADH pode ter dimensão coletiva e ligada à relação especial com o território. Portanto, não faz sentido dizer que o assunto está fora do alcance do Pacto de São José. Também não cola o argumento de soberania como escudo absoluto. O Sistema Interamericano existe justamente para controlar violações cometidas pelo Estado, inclusive em políticas fundiárias, desapropriações e omissões na titulação. Soberania não é cheque em branco para passar por cima de direitos humanos. Assim, o gabarito é a letra D porque ela acerta ao afirmar que a comunidade, por seus indivíduos ou por entidade não governamental reconhecida, pode protocolar petição perante a Comissão Interamericana. O fundamento está na CADH, especialmente no art. 44, e na lógica de proteção coletiva dos direitos humanos no sistema regional.