A Declaração Universal dos Direitos Humanos idealizou a figura do “ser humano livre”, caso fossem atendidos os elementos que criassem condições que permitissem que os indivíduos usufruíssem de direitos econômicos, sociais e culturais, além dos civis e políticos. No Brasil, a Lei n. 10.098/2003 criou mecanismos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A respeito de tais disposições legais, as afirmativas a seguir estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é aquela que em caráter permanentemente, não temporário, tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Errada, porque a lei inclui pessoas com limitação permanente ou temporária, e não só as que têm limitação permanente.
- B)O Programa Nacional de Acessibilidade dispõe de dotação orçamentária específica a fim de tratar de medidas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Certa, pois a Lei n. 10.098/2000 prevê o Programa Nacional de Acessibilidade com dotação orçamentária específica.
- C)O Programa Nacional de Acessibilidade foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Certa, porque o Programa Nacional de Acessibilidade foi instituído na estrutura administrativa federal indicada na lei.
- D)Os edifícios de uso público, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, devem atender ao requisito de percurso acessível que una a edificação à via pública, exigindo-se o mesmo de edifícios de uso privado.
Certa, já que os edifícios sujeitos à instalação de elevadores devem assegurar percurso acessível até a via pública, inclusive nos de uso privado.
Gabarito: A
A Lei n. 10.098/2000 foi criada para tirar a acessibilidade do discurso bonito e colocar na vida real: rampas, rotas acessíveis, eliminação de barreiras e adaptação dos espaços. A lógica é simples: pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida precisa conseguir circular, entrar, usar e sair com segurança e autonomia, sem depender de improviso. Isso dialoga diretamente com a ideia da dignidade humana e com a inclusão social prevista no sistema constitucional brasileiro. O ponto central da questão está no conceito legal de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. A lei não limita a hipótese a uma incapacidade permanente: ela também alcança situações temporárias. Por isso, a assertiva A erra ao dizer que a limitação deve ser, necessariamente, permanente e não temporária. O texto legal é mais amplo e protege também quem, por um período, tenha dificuldade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. As demais alternativas seguem a lógica normativa da acessibilidade. A lei prevê o Programa Nacional de Acessibilidade, com previsão de dotação orçamentária específica, e sua organização institucional no âmbito da estrutura federal indicada no próprio diploma. Além disso, os edifícios com obrigação de elevador devem observar percurso acessível entre a edificação e a via pública, exigência que busca garantir circulação contínua e sem “escadaria surpresa” no caminho. Em prova, vale guardar a ideia-chave: acessibilidade não é só para deficiência permanente. A legislação brasileira adota uma proteção ampla, funcional e inclusiva, pensando na pessoa e no uso concreto do espaço, e não apenas em rótulos formais.