Conforme expressamente estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados. Cuida-se do princípio da
- A)imprescritibilidade.
Errada, porque imprescritibilidade trata da impossibilidade de perda de certos direitos pelo decurso do tempo, o que não é o tema do artigo 29 da CADH.
- B)não exaustividade dos fatores de discriminação.
Errada, porque não exaustividade dos fatores de discriminação se relaciona ao rol aberto de discriminações, e não à interpretação favorável de normas de direitos humanos.
- C)universalidade.
Errada, porque universalidade é a ideia de que direitos humanos se destinam a todas as pessoas, mas o trecho fala de comparação entre normas mais protetivas.
- D)primazia da norma mais favorável.
Certa, porque o artigo 29 da CADH impede interpretação restritiva e preserva direitos reconhecidos por leis internas ou por outro tratado mais favorável.
- E)transnacionalidade.
Errada, porque transnacionalidade não corresponde ao conteúdo do dispositivo, que trata de hierarquia interpretativa e proteção mais benéfica.
Gabarito: D
A questão cobra a regra de interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente o artigo 29, alínea b. Esse dispositivo diz, em essência, que nenhuma parte da Convenção pode ser lida como restrição a direitos e liberdades que já existam em leis internas ou em outro tratado do qual o Estado seja parte. Ou seja, se houver uma proteção mais ampla em outra fonte, ela não pode ser “engolida” pela Convenção. É a lógica de proteção máxima do ser humano, e não de proteção mínima com cara de simpática. Por isso, fala-se em primazia da norma mais favorável, também chamada de princípio pro persona ou pro homine. Na prática, quando houver conflito entre normas de proteção, deve prevalecer a que melhor favoreça a pessoa humana. A própria CADH, no art. 29, é uma cláusula que impede interpretação restritiva e reforça essa leitura expansiva dos direitos. Esse raciocínio é muito cobrado em provas de Direitos Humanos porque aparece tanto na Convenção Americana quanto na doutrina internacional e na jurisprudência da Corte Interamericana, que costuma prestigiar a interpretação mais protetiva. Então, se a norma interna ou outro tratado der mais proteção, você não “desce de nível” por causa da Convenção. Assim, o gabarito é a letra D, porque o enunciado reproduz exatamente a ideia de que não se pode interpretar a Convenção para limitar direitos já reconhecidos por outras fontes, o que caracteriza a primazia da norma mais favorável.