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Direitos Humanos · FCC · 2024

Questão comentada de Direitos Humanos

Conforme expressamente estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados. Cuida-se do princípio da

Gabarito: D

A questão cobra a regra de interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente o artigo 29, alínea b. Esse dispositivo diz, em essência, que nenhuma parte da Convenção pode ser lida como restrição a direitos e liberdades que já existam em leis internas ou em outro tratado do qual o Estado seja parte. Ou seja, se houver uma proteção mais ampla em outra fonte, ela não pode ser “engolida” pela Convenção. É a lógica de proteção máxima do ser humano, e não de proteção mínima com cara de simpática. Por isso, fala-se em primazia da norma mais favorável, também chamada de princípio pro persona ou pro homine. Na prática, quando houver conflito entre normas de proteção, deve prevalecer a que melhor favoreça a pessoa humana. A própria CADH, no art. 29, é uma cláusula que impede interpretação restritiva e reforça essa leitura expansiva dos direitos. Esse raciocínio é muito cobrado em provas de Direitos Humanos porque aparece tanto na Convenção Americana quanto na doutrina internacional e na jurisprudência da Corte Interamericana, que costuma prestigiar a interpretação mais protetiva. Então, se a norma interna ou outro tratado der mais proteção, você não “desce de nível” por causa da Convenção. Assim, o gabarito é a letra D, porque o enunciado reproduz exatamente a ideia de que não se pode interpretar a Convenção para limitar direitos já reconhecidos por outras fontes, o que caracteriza a primazia da norma mais favorável.

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