Suponha que se pretenda instituir por lei o direito à prioridade de pessoas com deficiência para matrícula em escola pública próxima à sua residência, considerando-se, para esse fim, as pessoas com deficiência física, mental ou intelectual, decorrente de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores. À luz da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, previsão dessa natureza, sob o aspecto material, será
- A)ilegal, por conter definição mais restritiva do grupo de destinatários de proteção outorgada a pessoas com deficiência do que aquela prevista na CDPD, que foi incorporada ao direito interno com status de norma supralegal, embora infra-constitucional.
Errada, porque a CDPD não tem status supralegal, e sim constitucional, já que foi aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF.
- B)licita, pois, embora contenha definição mais restritiva do grupo de destinatários de proteção outorgada a pessoas com deficiência do que aquela prevista na CDPD, esta foi incorporada ao direito interno com status de norma legal, prevalecendo por isso a lei posterior.
Errada, porque a CDPD não foi incorporada com status de lei comum, então não se resolve conflito por simples lei posterior.
- C)legal, por assegurar tratamento benéfico a pessoas com deficiência, de modo compatível com a CDPD, que foi incorporada ao direito interno com status de norma supralegal, embora infraconstitucional.
Errada, porque a proteção benéfica é real, mas a lei não pode restringir o conceito de pessoa com deficiência em desacordo com a CDPD.
- D)constitucional, por assegurar tratamento benéfico a pessoas com deficiência, de modo compatível com a CDPD, que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional.
Errada, porque a CDPD não tem apenas status supralegal ou infra-constitucional, e sim status constitucional no Brasil.
- E)inconstitucional, por conter definição mais restritiva do grupo de destinatários de proteção outorgada a pessoas com deficiência do que aquela prevista na CDPD, que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional.
Certa, porque a lei adota definição mais restritiva do que a CDPD, que tem hierarquia constitucional, tornando a previsão materialmente inconstitucional.
Gabarito: E
A chave da questão está no status jurídico da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD). No Brasil, ela foi aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da Constituição, com quórum qualificado, e por isso tem equivalência de emenda constitucional. Ou seja: quando a Constituição e a CDPD falam de proteção à pessoa com deficiência, você não pode usar uma lei comum para reduzir o alcance dessa proteção. A lei até pode detalhar políticas públicas, mas não pode criar uma definição mais estreita e deixar gente de fora sem respaldo constitucional. No enunciado, a lei quer dar prioridade de matrícula em escola pública próxima da residência para pessoas com deficiência, mas limita esse grupo de forma mais restritiva do que a CDPD. A pegadinha é essa: a intenção é benéfica, porém o recorte do destinatário ficou menor do que o parâmetro constitucional internacional. Em matéria de direitos fundamentais, “boa intenção” não salva norma que restringe indevidamente um direito ou uma proteção já reconhecida em nível constitucional. O STF consolidou que a CDPD integra o bloco de constitucionalidade e deve orientar a interpretação das normas sobre deficiência, sempre em sentido protetivo e inclusivo. Então, se a lei cria um filtro mais duro do que o tratado constitucionalizado, ela esbarra na Constituição. Por isso, o vício apontado é de inconstitucionalidade material.