Considere o texto abaixo. É muito humilhante pra nós visitantes passarmos pelo que passamos, nós não estamos fazendo nada de errado, somente indo ao encontro de quem nós amamos pra matar um pouquinho da saudade que nos mata todos os dias, e somos tratadas como lixo debaixo do sol quente e às vezes temos que voltar pra trás porque simplesmente o agente não foi com a nossa cara (sic). (Relato constante do Relatório “Revista vexatória: uma prática constante”, produzido pelas instituições Agenda Nacional pelo Desencarceramento, Conectas, IDDD, ITTC, Pastoral Carcerária, Rede de Justiça Criminal e Núcleo Especializado em Situação Carcerária da Defensoria Pública de SP, março/2022, p. 4) Relatos como esse são muito frequentes no cotidiano da Defensoria Pública. Ao comparar o tratamento dado à questão nas Regras de Mandela e nas manifestações reiteradas sobre o tema da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em especial no caso 10506, em face da Argentina, a revista íntima é
- A)admissível, segundo a CIDH, desde que seja conduzida por qualquer servidor público qualificado e do mesmo gênero da pessoa revistada.
Errada, porque a CIDH não trata a revista íntima como medida livre e rotineira, ainda que praticada por agente do mesmo gênero.
- B)admissível, caso seja absolutamente necessária, segundo as Regras de Mandela e a CIDH.
Certa, porque tanto as Regras de Mandela quanto a CIDH admitem a medida apenas em caráter excepcional, quando absolutamente necessária.
- C)admissível, segundo as Regras de Mandela, desde que haja previsão legal e ordem judicial.
Errada, porque a existência de lei e ordem judicial não torna a revista íntima automaticamente admissível nas Regras de Mandela.
- D)admissível, segundo as Regras de Mandela, caso haja o consentimento por escrito da pessoa revistada.
Errada, porque o consentimento por escrito não é critério suficiente para validar, por si só, uma revista íntima invasiva.
- E)vedada pelas Regras de Mandela e, segundo a CIDH, não é compatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Errada, porque a formulação absoluta não corresponde ao padrão cobrado: a medida não é vedada em qualquer hipótese, mas só em situação estritamente necessária.
Gabarito: B
A questão mistura dois pontos clássicos: revista íntima de visitantes em presídios e o padrão internacional de controle sobre esse tipo de medida. As Regras de Mandela não tratam a revista íntima como algo banal ou automático: a lógica é de excepcionalidade, necessidade real e respeito à dignidade humana, com o mínimo de invasão possível. Em outras palavras, não é porque a pessoa quer visitar um preso que ela perde os direitos na portaria. A CIDH também segue essa linha mais cautelosa. No caso 10506, em face da Argentina, a Comissão destacou que revistas invasivas só se sustentam em situações estritamente justificadas, com base em necessidade, proporcionalidade e respeito à integridade da pessoa. Não basta desconfiança genérica, má impressão do agente ou rotina do estabelecimento. Por isso, o gabarito é a letra B: a revista íntima é admissível apenas se for absolutamente necessária. Essa formulação é a que melhor conversa com o padrão internacional cobrado pela banca, que rejeita a ideia de revista íntima como regra e a aceita somente como medida extrema. Então, se a prova vier com linguagem de "sempre pode", "basta previsão local" ou "depende só de consentimento formal", desconfie. Em direitos humanos, o detalhe que salva ou derruba a questão costuma ser justamente esse: necessidade estrita, e não conveniência administrativa.