Em relação aos direitos das pessoas refugiadas, é correto afirmar:
- A)O Brasil não aderiu ao Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular ao final da Conferência Intergovernamental sobre a temática, realizada em 2018.
Errada: o Brasil aderiu ao Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular em 2018, na conferência intergovernamental em Marrakech.
- B)A Opinião Consultiva 25/18, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, afirma que o princípio da não devolução, no caso de risco à vida, não se aplica no caso de extradição.
Errada: a Opinião Consultiva 25/18 reafirma a não devolução também em medidas como extradição quando houver risco à vida ou à integridade.
- C)Diante das restrições de mobilidade impostas pela pandemia de Covid-19, a ONU autorizou o rechaço nas fronteiras, para preservação da saúde pública.
Errada: a ONU não autorizou rechaço em fronteiras por Covid-19; a proteção internacional dos direitos humanos não foi suspensa pela pandemia.
- D)A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados foi incorporada formalmente ao direito interno.
Certa: a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados foi formalmente incorporada ao direito interno brasileiro por meio do procedimento de internalização de tratados.
- E)O Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular, de 2018, traz mecanismo contencioso a ser acionado, no caso de descumprimento de seus dispositivos.
Errada: o Pacto Global para Migração é um instrumento não vinculante e não cria mecanismo contencioso para punir descumprimento.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: refugiado não é “estrangeiro comum”, porque o Direito Internacional criou uma proteção especial para quem foge de perseguição, guerra ou grave violação de direitos humanos. O ponto de partida clássico é a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, complementada pelo Protocolo de 1967, e no Brasil essa Convenção foi incorporada ao direito interno por ato formal do Executivo após aprovação legislativa. Por isso a alternativa D está correta: a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados foi internalizada no ordenamento brasileiro, o que significa que ela passou a valer internamente por meio do procedimento constitucional de incorporação de tratados. No caso brasileiro, houve aprovação pelo Congresso e posterior promulgação, o que é exatamente a forma usual de “entrar em casa” no nosso sistema jurídico. As demais opções tentam te derrubar com temas atuais e palavras bonitas. O Pacto Global para Migração de 2018 não é tratado de adesão obrigatória com sanção, nem autoriza fechamento arbitrário de fronteiras; além disso, a Corte Interamericana já reforçou que o princípio da não devolução protege a pessoa contra retorno a local onde haja risco sério à vida ou à integridade, inclusive em contextos como extradição. Em resumo: quando a banca fala em refugiados, ela costuma cobrar a lógica da proteção internacional, da não devolução e da internalização dos tratados. Se você lembrar que a Convenção de 1951 foi incorporada ao direito brasileiro, já elimina boa parte da confusão.