O debate midiático sobre o direito à memória e à verdade foi bastante acirrado nos últimos quatro anos, sendo que a responsabilização de agentes públicos e a efetivação de uma política pública sobre desaparecidos políticos foram abandonadas ou bastante reduzidas. No entanto, o Brasil e o Estado de São Paulo possuem robusta normativa sobre o tema, para além dos tratados internacionais, destacando-se que a
- A)Lei Estadual nº 10.726/2001 instituiu a Comissão Especial de Ex-Presos Políticos e estabeleceu a reparação econômica a ser concedida, mediante portaria do Secretário de Estado da Justiça, após parecer favorável de referida Comissão, apenas àqueles anistiados políticos que puderem comprovar vínculos com a atividade laboral, garantindo pagamento mensal, permanente e continuado, podendo o valor de referência salarial ser atualizado com base em pesquisas de mercado.
Errada, porque a Lei Estadual 10.726/2001 não tem essa redação nem esse regime de reparação econômica nesses termos, e a descrição mistura requisitos e efeitos que não correspondem ao texto legal.
- B)Lei Federal nº 12.528/2011 instituiu a Comissão Nacional da Verdade, que congregou e passou a coordenar os trabalhos da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão de Anistia, destacando-se que a participação como membro de referida Comissão era considerada de interesse público relevante e não remunerada, encerrando suas atividades na data de entrega de seu relatório final.
Errada, porque a Lei 12.528/2011 criou a Comissão Nacional da Verdade, mas não colocou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão de Anistia sob sua coordenação.
- C)Lei Federal nº 10.559/2002 instituiu a Comissão de Anistia e previu indenização àqueles que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham proposto ação de ressarcimento por dano moral ou material, podendo essa indenização ser requerida pelos pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro da pessoa que já tenha falecido.
Errada, porque a Lei 10.559/2002 trata da anistia política e reparação aos anistiados, não instituindo a Comissão de Anistia nesses moldes nem criando essa indenização específica por tortura com as limitações descritas.
- D)Constituição Federal prevê, nº artigo 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a anistia aos que, no período de 31 de março de 1964 até 12 de outubro de 1988, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, assim como crimes eleitorais e, ainda, àqueles punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, sendo tal previsão julgada inconvencional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errada, porque o art. 8º do ADCT prevê anistia a quem foi punido por atos de exceção, mas não perdoa crimes políticos, eleitorais ou conexos praticados no período citado, e a redação ainda embaralha o alcance da norma.
- E)Lei Federal nº 9.140/1995 instituiu a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e reconhece como mortas as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
Certa, porque a Lei 9.140/1995 reconhece como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação política e criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
Gabarito: E
O direito à memória e à verdade faz parte da resposta do Estado brasileiro às graves violações de direitos humanos cometidas no período autoritário. Não é só uma ideia bonita de prova: ele aparece em leis específicas, em comissões criadas para apurar fatos e também em decisões internacionais que cobram do Brasil investigação, reconhecimento e reparação. A Lei 9.140/1995 é um marco porque reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação política, mesmo sem a localização do corpo, e criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. O foco dela é justamente dar um tratamento jurídico ao desaparecimento forçado e à dor das famílias, com base em um período historicamente delimitado pela própria lei. Por isso o item E está correto: ele descreve a lógica da Lei 9.140/1995, que trata de pessoas detidas por agentes públicos e que desapareceram em contexto de perseguição política, permitindo o reconhecimento estatal da morte presumida. Em linguagem de prova, é o tipo de norma que transforma silêncio oficial em dever de apuração e reparação. O tema também dialoga com a jurisprudência internacional, especialmente a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exige investigação séria de desaparecimentos e responsabilização quando cabível. Ou seja: memória e verdade não são gentileza histórica, são obrigação jurídica do Estado.