A política de cotas raciais adotada por universidade pública, segundo o entendimento do STF, é
- A)constitucional na medida em que transforma o judiciário em árbitro, segundo um critério absolutamente artificial, o fenótipo, para conceder direitos, o que atende o princípio da reserva de jurisdição.
Errada, porque o STF não considerou a política como arbitragem judicial baseada em fenótipo, nem falou em reserva de jurisdição.
- B)constitucional, também chamada de discriminação reversa, apenas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem.
Certa, pois o STF admite as cotas raciais como ação afirmativa constitucional, de caráter temporário, vinculada à persistência do quadro de exclusão que a justifica.
- C)inconstitucional em vista de que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Errada, porque o objetivo de promover o bem de todos sem preconceitos não impede ações afirmativas; ao contrário, elas servem justamente para concretizar esse mandamento.
- D)inconstitucional porque constitui uma forma de racismo reverso, o que é vedado pelo princípio da isonomia e da igualdade, ambos previstos no artigo 5o da Constituição Federal.
Errada, porque o STF não trata as cotas como racismo reverso, mas como medida legítima de promoção da igualdade material.
- E)uma ação afirmativa constitucionalmente válida, desde que prevista em lei complementar nacional.
Errada, porque o STF não exige lei complementar nacional para a validade das cotas raciais em universidade pública.
Gabarito: B
A política de cotas raciais em universidade pública é tratada pelo STF como uma ação afirmativa compatível com a Constituição. A lógica é simples: igualdade, aqui, não significa tratar todo mundo exatamente do mesmo jeito, mas corrigir desigualdades históricas e materiais que atingem grupos racialmente discriminados. No julgamento da ADPF 186, o STF afirmou que as cotas raciais são constitucionais porque buscam promover a igualdade material, a diversidade e a inclusão no ensino superior. Ou seja, o Estado pode adotar medidas diferenciadas para enfrentar barreiras reais de acesso, desde que haja finalidade legítima, proporcionalidade e critérios objetivos. Por isso, a ideia de que a medida só se justificaria enquanto persistisse o quadro de exclusão social faz sentido dentro da lógica das ações afirmativas: elas não são um fim em si mesmas, mas instrumentos temporários para superar desigualdades. Quando a realidade que motivou a política mudar, a medida deve ser reavaliada. Na prática de prova, pense assim: o STF não vê as cotas raciais como privilégio, nem como afronta à isonomia. Vê como um mecanismo constitucional de inclusão, com caráter reparador e temporário, voltado à efetivação dos direitos fundamentais.