A função consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), conforme previsão da normativa internacional na interpretação que lhe dá a própria Corte IDH, pode ser demandada,
- A)por Estado-membro da Organização dos Estados Americanos que não seja parte no Pacto de São José da Costa Rica, entre outros legitimados, podendo versar sobre a compatibilidade de decisões das cortes constitucionais dos Estados subordinados à sua jurisdição com a Convenção Americana e outros tratados de direitos humanos.
Errada, porque a função consultiva não se limita a Estado-membro da OEA que não seja parte no Pacto, e a referência à compatibilidade de decisões de cortes constitucionais dos Estados não corresponde ao objeto típico da consulta.
- B)pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos comitês temáticos da Organização dos Estados Americanos, entre outros legitimados, podendo versar sobre a interpretação da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros diplomas regionais, excetuada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
Errada, porque comissões temáticas da OEA não são legitimados automáticos para pedir opinião consultiva, e a Declaração Americana não fica excluída como a alternativa sugere.
- C)apenas pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos subordinados à jurisdição da Corte IDH, podendo versar sobre a compatibilidade entre a normativa interamericana de direitos humanos e qualquer de suas leis internas, excluídas normas de natureza constitucional.
Errada, porque a legitimidade não é apenas dos Estados submetidos à jurisdição da Corte, e a consulta pode tratar também de compatibilidade com normas internas, inclusive constitucionais, conforme a leitura ampla do artigo 64.
- D)pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre outros legitimados, podendo versar sobre todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mesmo aqueles concluídos fora do contexto da Organização dos Estados Americanos, desde que eles sejam aplicáveis em pelo menos um dos Estados-membros da Organização.
Certa, porque a Comissão Interamericana pode provocar a Corte e a opinião consultiva pode alcançar tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados americanos, ainda que fora do contexto da OEA.
- E)apenas pelos Estados subordinados à jurisdição da Corte IDH, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela própria Corte IDH, de ofício, podendo versar sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Errada, porque a Corte não atua de ofício na função consultiva e a legitimidade não é restrita apenas a Estados submetidos à sua jurisdição.
Gabarito: D
A função consultiva da Corte Interamericana está prevista no artigo 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José). Em termos simples, ela serve para a Corte dizer como interpretar a Convenção e outros tratados de direitos humanos, sem precisar esperar um caso contencioso bater na porta. É uma espécie de “consulta jurídica” que ajuda a uniformizar a proteção dos direitos humanos no sistema interamericano. Quem pode pedir essa opinião consultiva? A própria Convenção permite que o façam os Estados-membros da OEA e também os órgãos da Organização indicados no sistema. A Comissão Interamericana também é legitimada, e a Corte, na sua jurisprudência, adotou uma leitura ampla sobre o objeto das consultas. Em especial, ela entende que pode interpretar não só a Convenção Americana, mas também outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, ainda que tenham sido concluídos fora da OEA. É por isso que o gabarito é a letra D. A alternativa capta bem essa leitura jurisprudencial ampliada: a consulta pode ser provocada pela Comissão e pode abranger tratados internacionais de direitos humanos aplicáveis no continente, não ficando presa apenas aos instrumentos “nascidos” dentro da OEA. A Corte já afirmou esse alcance amplo em sua função consultiva, justamente para fortalecer a coerência do sistema de proteção. Em prova, vale guardar a ideia-chave: a função consultiva não é só sobre a Convenção Americana, e o rol de temas é mais aberto do que parece à primeira vista. A FCC gosta dessas pegadinhas com “somente”, “apenas” e “excluídas”, porque elas costumam apertar indevidamente um sistema que, na prática, é bem mais generoso.