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Direitos Humanos · FCC · 2022

Questão comentada de Direitos Humanos

A função consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), conforme previsão da normativa internacional na interpretação que lhe dá a própria Corte IDH, pode ser demandada,

Gabarito: D

A função consultiva da Corte Interamericana está prevista no artigo 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José). Em termos simples, ela serve para a Corte dizer como interpretar a Convenção e outros tratados de direitos humanos, sem precisar esperar um caso contencioso bater na porta. É uma espécie de “consulta jurídica” que ajuda a uniformizar a proteção dos direitos humanos no sistema interamericano. Quem pode pedir essa opinião consultiva? A própria Convenção permite que o façam os Estados-membros da OEA e também os órgãos da Organização indicados no sistema. A Comissão Interamericana também é legitimada, e a Corte, na sua jurisprudência, adotou uma leitura ampla sobre o objeto das consultas. Em especial, ela entende que pode interpretar não só a Convenção Americana, mas também outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, ainda que tenham sido concluídos fora da OEA. É por isso que o gabarito é a letra D. A alternativa capta bem essa leitura jurisprudencial ampliada: a consulta pode ser provocada pela Comissão e pode abranger tratados internacionais de direitos humanos aplicáveis no continente, não ficando presa apenas aos instrumentos “nascidos” dentro da OEA. A Corte já afirmou esse alcance amplo em sua função consultiva, justamente para fortalecer a coerência do sistema de proteção. Em prova, vale guardar a ideia-chave: a função consultiva não é só sobre a Convenção Americana, e o rol de temas é mais aberto do que parece à primeira vista. A FCC gosta dessas pegadinhas com “somente”, “apenas” e “excluídas”, porque elas costumam apertar indevidamente um sistema que, na prática, é bem mais generoso.

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