A ratificação de tratados internacionais de direitos humanos na forma do artigo 5º , § 3º , da Constituição Federal, implica a recepção do respectivo tratado com status:
- A)de emenda constitucional.
Certa: tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF recebem status de emenda constitucional.
- B)infraconstitucional.
Errada: esse status é típico de normas comuns ou de tratados que não alcançam o rito qualificado do § 3º.
- C)supraconstitucional.
Errada: supraconstitucionalidade não é a posição adotada no Brasil para tratados de direitos humanos.
- D)supralegal.
Errada: status supralegal vale para tratados de direitos humanos aprovados sem o procedimento do art. 5º, § 3º.
- E)infralegal.
Errada: infralegal é hierarquia muito abaixo, incompatível com tratado internacional de direitos humanos incorporado pelo rito constitucional.
Gabarito: A
Quando um tratado internacional de direitos humanos é aprovado no Brasil seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, ele entra no ordenamento com força equivalente à de emenda constitucional. Esse dispositivo foi incluído pela EC 45/2004 e exige aprovação em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Ou seja, não é qualquer tratado: é um tratado de direitos humanos que passou por um “funil” mais rigoroso, quase como se estivesse vestindo roupa de emenda constitucional. A lógica é simples: se o próprio texto constitucional manda aprovar com o mesmo quórum das emendas, o resultado é a recepção com status de emenda constitucional. Na prática, isso significa que o tratado entra no topo da hierarquia normativa, ao lado das normas constitucionais derivadas. A doutrina costuma tratar esse bloco como normas constitucionais em sentido formal, porque o procedimento de incorporação é o mesmo exigido para alterar a Constituição. O ponto costuma ser cobrado em contraste com os tratados de direitos humanos aprovados sem o rito do § 3º. Nesses casos, o STF consolidou, no RE 466.343, que eles têm status supralegal, ou seja, ficam acima das leis, mas abaixo da Constituição. Já quando o tratado segue o art. 5º, § 3º, a resposta muda: ele sobe de categoria e ganha status de emenda constitucional. É exatamente isso que a banca quer aqui.