Ao dispor sobre escravidão, servidão e trabalhos forçados, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
- A)estabeleceu a proibição plena e irrestrita da escravidão, mas admitiu situações excepcionais em que a servidão e os trabalhos forçados podem ser exercidos, tal como hipóteses em que são admitidas a suspensão de garantias.
Errada, porque a CADH proíbe escravidão, servidão e trabalho forçado, e não fala em admissão ampla dessas práticas por analogia com suspensão de garantias.
- B)definiu a servidão como a submissão de alguém a condições degradantes de trabalho com cerceamento da liberdade decorrentes de constrangimentos físicos ou econômicos.
Errada, porque essa definição não é da Convenção Americana e mistura conceitos de trabalho degradante com servidão, que são coisas diferentes.
- C)definiu escravidão como controle exercido sobre uma pessoa que lhe restrinja ou prive significativamente de sua liberdade individual, com intenção de exploração mediante o uso, a gestão, o benefício, a transferência ou o despojamento de uma pessoa.
Errada, porque essa descrição se aproxima de definições modernas de escravidão contemporânea, mas não corresponde ao texto da CADH.
- D)estabeleceu que não constituem trabalhos forçados os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
Certa, porque reproduz a exceção do art. 6, 3, 'a', da CADH para trabalhos normalmente exigidos de pessoa reclusa por sentença ou decisão formal da autoridade judiciária.
- E)fixou para os Estados-Partes o dever de tomar medidas apropriadas no sentido de prevenir, criminalizar e erradicar a escravidão, servidão e as situações a ela análogas, inclusive todas as formas de tráficos de pessoas.
Errada, porque a CADH não traz esse dever geral de criminalizar e erradicar em termos tão amplos; isso não é a redação do art. 6.
Gabarito: D
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 6, trata de forma bem direta de escravidão, servidão e trabalhos forçados. A regra é de proibição, mas o próprio texto faz algumas exceções bem específicas para o que não se considera trabalho forçado. É aquele tipo de artigo que a banca gosta de cobrar com troca de palavras: muda um detalhe e já tenta confundir você. No item D, a banca reproduz a lógica do art. 6, item 3, alínea 'a', da CADH: não são considerados trabalhos forçados os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou de resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Ou seja, a Convenção admite essa hipótese dentro do sistema penal, desde que haja base jurídica formal e que o trabalho esteja ligado à situação de reclusão. O ponto importante é que a Convenção não legitima escravidão nem servidão. Ela as proíbe, e também veda o trabalho forçado, salvo as exceções expressamente previstas no próprio tratado. Em prova, isso cai muito como distinção entre proibição geral e exceções taxativas. Então, o gabarito D está correto porque corresponde quase literalmente ao art. 6, 3, 'a', da Convenção Americana. Se você lembrar que a CADH traz uma vedação forte, mas com exceções fechadas e pontuais, já fica bem mais fácil não cair nas cascas de banana da FCC.