Segundo dispõe expressamente o Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (“Protocolo de San Salvador”), podem dar origem, mediante a participação da Comissão e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, casos em que for violado, por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, o direito, entre outros, à
- A)segurança cidadã.
Errada, porque segurança cidadã não é um dos direitos expressamente submetidos ao sistema de petições individuais no Protocolo de San Salvador.
- B)saúde.
Errada, embora a saúde seja direito social protegido pelo Protocolo, ela não está entre os direitos que admitem petição individual nos termos do art. 19(6).
- C)educação.
Certa, porque o direito à educação é expressamente mencionado no art. 19(6) do Protocolo de San Salvador como passível de petição individual.
- D)proteção da infância e da família.
Errada, pois a proteção da infância e da família integra a tutela de direitos sociais, mas não é um dos direitos com acesso expresso ao sistema de petições individuais.
- E)alimentação.
Errada, porque a alimentação também é direito social protegido no plano material, mas não foi incluída pelo Protocolo no rol de direitos exigíveis por petição individual.
Gabarito: C
O Protocolo de San Salvador é o complemento da Convenção Americana para os direitos econômicos, sociais e culturais. Em regra, ele não abre a porta de petições individuais para todos esses direitos, como faz a CADH para muitos direitos civis e políticos. Aqui, o sistema é bem mais enxuto: o art. 19, item 6, do Protocolo prevê expressamente a possibilidade de petições individuais apenas em relação a alguns direitos específicos. E é aí que mora a pegadinha da questão. Entre esses direitos expressamente protegidos por esse mecanismo estão o direito de sindicalização e o direito à educação. Ou seja, se houver violação atribuível diretamente a um Estado-Parte, pode haver atuação da Comissão Interamericana e, quando cabível, da Corte Interamericana, seguindo os arts. 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana. Por isso o gabarito é a letra C. A educação é um dos poucos direitos do Protocolo de San Salvador que o próprio texto autoriza a ser levado ao sistema de petições individuais. Isso cai muito em prova porque a banca gosta de testar a diferença entre a proteção geral do Protocolo, que é mais programática, e esse núcleo restrito de exigibilidade individual. Então, se aparecer questão sobre o Protocolo de San Salvador com petição individual, pense logo: não é qualquer direito social. A regra é restrição, e a exceção está expressamente no art. 19(6).